Estaria revogado o artigo 2º do Código Florestal? PDF Imprimir E-mail
10/08/2009, 08:44


Enfim, chegou a hora da encomendação e da partida. Sancha quis despedir-se do marido, e o
desespero daquele lance consternou a todos. Muitos homens choravam também, as mulheres todas.
Só Capitu, amparando a viúva, parecia vencer-se a si mesma. Consolava a outra, queria arrancá-la
dali. A confusão era geral. No meio dela, Capitu olhou alguns instantes para o cadáver tão fixa, tão
apaixonadamente fixa, que não admira lhe saltassem algumas lágrimas poucas e caladas.

(Machado de Assis)


Em seu interessante Código Florestal Comentado, Luis Carlos Silva de Moraes  sustenta com impressionante clareza que o artigo 2° do Código Florestal está revogado, persistindo apenas as APPs estabelecidas pelos artigos 3° e 4° da Lei n° 4.771/65. Para não correr o risco de distorcer as palavras do ilustre autor, permito-me a reprodução, como se segue:

“Conclusão: o art. 18 da Lei n° 6.938/81 retiro o objeto do artigo 2° do Código Florestal do campo de coerção. Desde julho do ano 2000, as áreas abrangidas pelas Reservas/Estações Ecológicas deixaram de existir e com isso qualquer limitação/restrição sobre o esse território. Da mesma forma que o art. 18 da Lei n° 6.938/81 vinculou um novo regime jurídico a um território, revogando o anterior (art. 2° do Código Florestal), o art. 60 da Lei n° 9.985/00 revogou esse ônus e, como a Lei n° 9.985/00 trata toda a matéria (limitação/restrição de espaço territorial em benefício do meio ambiente), acabou por revogar as demais normas que tratavam sobre o mesmo assunto: a Lei n° 6.902/81, todos antigos embriões do objeto da Lei n° 9.985/00. Por isto está clara a revogação do art. 2° da Lei n° 4.771/65 e do art. 18 da Lei n° 6.938/81, persistindo como regime de APP apenas as áreas que atualmente assim se classificam em razão dos arts. 3° e 4° do Código Florestal.”    

De fato, como foi visto acima, o artigo 18 da lei n° 6.938/81 transformou as áreas tratadas pelo artigo 2° do Código Florestal em reservas ou estações ecológicas. Tal transformação, contudo, somente poderia gerar efeitos para as terras públicas federais que se encontrassem nas condições previstas pelo artigo 2° do Código. Não poderia dispor sobre bens públicos dos estados e dos municípios, ante a evidente falta de competência; igualmente não poderia dispor sobre terras provadas, pois o regime de restrições estabelecido pela Lei n° 6.902, artigo 1° , é incompatível com o domínio privado. É importante observar, contudo, que a “transformação” foi uma mera “barretada”, pois o artigo 2° , na prática, esvaziava o conteúdo do artigo 1°, haja vista que determinava que a “criação” das estações ecológicas dependia de “ato” o qual deveria definir-lhe dimensões, etc. Assim, uma ou outra estação ecológica foi criada, restando o artigo 18 da Lei n° 6.938/81 inteiramente ineficaz. Por sua vez, a revogação do artigo 18 da Lei n° 6.938/81 pelo artigo 60 da chamada Lei do SNUC foi mero reconhecimento legislativo de norma ineficaz e, ipso iure, já retirada do ordenamento jurídico.

A criação de unidades de conservação é ato executivo, de administração e, portanto, incluído dentre as competências exclusivas da Administração (Poder Executivo). Por esse motivo, o artigo 18 supra e retro mencionado – hoje revogado – há de ser compreendido como inconstitucional em relação à “Constituição de 1969”, sob a qual foi editado. Há corrente doutrinária que entende possível a criação de unidades de conservação pela via legislativa, no regime constitucional de 88: "A Lei n° 9.985/2000 não exigiu que as unidades de conservação fossem criadas por lei. O art. 22 estatui que “as unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público”. Nada impede, contudo, que a lei seja o instrumento utilizado para a sua criação, observando-se que iniciativa da lei que ensejará a criação de “cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica” federal é do Presidente da República (art. 61§ 1°, II, a, da Constituição Federal)” . Na verdade, na matéria, como em tantas outras de cunho ambiental, “a confusão era geral”. Milaré  aponta que as unidades de conservação “têm sido criadas ora por lei, ora por decreto”. Há, contudo, que se observar que no caso de criação de unidades de conservação por lei, não se cuida propriamente de lei, em seu sentido de generalidade e abstração, mas de “lei de efeitos concretos”, ou em outras palavras: ato administrativo material, como tem sido reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.
  
Segundo magistério de Meirelles : “Por leis e decretos de efeitos concretos entendem-se aqueles que trazem em si mesmos o resultado específico pretendido, tais como as leis que aprovam planos de urbanização, as que fixam limites territoriais, as que criam municípios ou desmembram distritos, as que concedem isenções fiscais, as que proíbem atividades ou condutas individuais; os decretos que desapropriam bens, os que fixam tarifas, os que fazem nomeações e outros dessa espécie. Tais leis ou decretos nada têm de normativos; são atos de efeitos concretos, revestindo a forma imprópria da lei ou decreto por exigências administrativas. Não contém mandamentos genéricos, nem apresentam qualquer regra abstrata de conduta; atuam concreta e imediatamente como qualquer ato administrativo de efeitos individuais e específicos(...)” Continua HELY LOPES MEIRELLES : “Não se discute que os atos do Poder Público sem caráter de generalidade não se prestam ao controle abstrato de normas, porquanto a própria Constituição elegeu como objeto desse processo os atos tipicamente normativos, entendidos como aqueles dotados de um mínimo de generalidade e abstração.”

Neste contexto, é imprescindível ressaltar o brilhante entendimento do Eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, proferido no julgamento da ADIN nº 842, cujo seguinte trecho merece destaque: “Sendo assim, os atos legislativos que ostentem a atípica condição jurídica de instrumentos veiculadores de resoluções materialmente administrativas, não se expõem – não obstante impugnáveis por outros meios processuais institucionalizados - ao controle normativo abstrato, cuja atuação reclama, até mesmo em função de sua especificidade e peculiaridade, objetos jurídicos próprios. Com isso, em face do que dispõe o art. 102, I, a da CF, acham-se pré-excluídos, para efeitos de jurisdição constitucional de controle in abstracto do Supremo Tribunal Federal, as leis e atos estatais desprovidos de normatividade. Objeto de controle normativo abstrato, perante a Suprema Corte, são, em nosso sistema de direito positivo, exclusivamente, os atos normativos federais, distritais ou estaduais. Refogem a essa jurisdição excepcional de controle, os atos materialmente administrativos, ainda que incorporados ao texto de lei formal.”

O Supremo Tribunal Federal tem orientação firme no sentido de que as leis de efeitos concretos não se sujeitam ao controle de constitucionalidade, em abstrato: “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COM EFEITO CONCRETO. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS: Lei 10.266, de 2001. I. - Leis com efeitos concretos, assim atos administrativos em sentido material: não se admite o seu controle em abstrato, ou no controle concentrado de constitucionalidade. II. - Lei de diretrizes orçamentárias, que tem objeto determinado e destinatários certos, assim sem generalidade abstrata, é lei de efeitos concretos, que não está sujeita à fiscalização jurisdicional no controle concentrado. III. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.” (Ministro Carlos Velloso)

Milita, ainda, em desfavor da concepção de Moraes o fato de que as florestas e demais formas de vegetação  tratadas pelo artigo 2° do Código Florestal foram  consideradas de preservação permanente em razão de um contexto geográfico e não em razão de peculiaridades ambientais relevantes, como é o caso das Estações  Ecológicas contempladas pelo artigo 1º da Lei nº 6.902/81 que são  “áreas representativas de ecossistemas brasileiros” que nem sempre correspondem às características do artigo 2º do Código Florestal.

A denúncia de Moraes é procedente na medida em que chama atenção para um problema gravíssimo que é a mais absoluta falta de critério e sistematização da legislação ambiental, em especial da florestal que é uma colcha de retalhos, contraditória, confusa e pessimamente articulada.
 
1-Luís Carlos Silva de Moraes, Código Florestal Comentado, Sâo Paulo, Atlas, 4ª edição, 2009, pg. 38
2-Art . 1º - Estações Ecológicas são áreas representativas de ecossistemas brasileiros, destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de Ecologia, à proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista.  § 1º - 90% (noventa por cento) ou mais da área de cada Estação Ecológica será destinada, em caráter permanente, e definida em ato do Poder Executivo, à preservação integral da biota. § 2º - Na área restante, desde que haja um plano de zoneamento aprovado, segundo se dispuser em regulamento, poderá ser autorizada a realização de pesquisas ecológicas que venham a acarretar modificações no ambiente natural. § 3º - As pesquisas científicas e outras atividades realizadas nas Estações Ecológicas levarão sempre em conta a necessidade de não colocar em perigo a sobrevivência das populações das espécies ali existentes.
3- Art . 2º - As Estações Ecológicas serão criadas pela União, Estados e Municípios, em terras de seus domínios, definidos, no ato de criação,[negrito: PBA] seus limites geográficos e o órgão responsável pela sua administração.
4- Paulo Affonso Leme Machado, Direito Ambiental Brasileiro, São Paulo, Malheiros, 17ª edição, 2009, pg. 823
5- Édis Milaré,Direito do Ambiente, São Paulo, Revista dos Tribunais, 6ª edição, 2009, pg. 719
6-Hely Lopes Meirelles. Mandado de Segurança .São Paulo, Malheiros, 2006. p.41

7-Hely Lopes Meirelles, . Mandado de Segurança .São Paulo, Malheiros, 2006. p.373
8- STF - ADI-MC 2484, Tribunal Pleno,  DJU: 14.11.2003
 
Comentários
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Compreensão
Ciro Siqueira 10/08/2009 16:52:36

Gostei do ultimo paragrafo.
Art.2º ; Código Florestal Brasileiro
Pedro Augusto 11/08/2009 10:41:09

E AS ALTERAÇÕES FEITA NO REFERIDO ARTIGO, PELA LEI Nº7.803 DE 18-07-1989,
NÃO POSSUEM VALIDADE E LEGALIDADE?
VER CODIGO ATUAL COMPILADO DO
SITE:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L47 71.htm
SANTA CATARINA PEDE SOCORRO
o moita 12/08/2009 04:43:11

Senhor Ministro Carlos Minc, muito boa a sua entrevista da ÉPOCA, seu otimismo
é valoroso, e as eleições de 2010 estão ai. Pena que não conseguirá
cumprir a meta de desmatamento zero. Então nada terá a comemorar.




Primeiro porque múltiplos são os interesses, a começar pelo governo ao
qual o ilustre está vinculado, cuja preocupação ambiental nunca foi levada a
sério, do contrário a flexibilização das normas e licenciamentos ambientais
e de leis que protegiam Biomas não seriam alterados por Medida Provisória. As
unidades de conservação do País que o digam, coitadas, sendo todas
fragmentadas, afinal 2010 está ai, é preciso manter e conquistar aliados,
principalmente os ligados a área da mineração.



Segundo porque, no
jogo de palavras e atos, aquelas sempre sobressaem. Digo e afirmo:



O
IBAMA, o MMA são sabedores, ainda que relutem em aceitar, do malfadado Projeto
Anitápolis, que permitirá a destruição inicial de 400 hectares de Mata
Atlântica em estágio primário, em Santa Catarina. Naquele estado que o Sr.,
em rede nacional, disse que iria prender quem por ventura licenciasse com base
no Código Ambiental do Estado. Sugiro que comece fazendo isso cortando na
própria carne.



Inumeras denúncias foram feitas na Superintendência do
Ibama, como também no seu ministério, através da denúncia verde. Inclusive a
Não Governamental Montanha Viva recebeu o seguinte Ofício n 492/2009/ GM/MMA,
datado de 13 de julho de 2009, cujo assunto era: Exploração de Mina de Fosfato
no Município de Anitápolis em Santa Catarina.



Para supresa, replico o
que foi exarado:

" Senhor Presidente,

Por ordem do senhor Ministro do
Meio Ambiente Carlos Minc Baumfeld, encaminho cópia do processo administrativo
que trata da denúncia de degradação ambiental decorrente da instalação do
Complexo de Fabricação de Superfosfato Simples na zona rural do Município de
Anitápolis.

Diante das denúncias, o Gabinete solicitou manifestação do
Ibama sobre a questão. O órgão informou não possui competência
administrativa para intervir no processo de licenciamento ambiental, embora
considere o assunto da mais alta relevância.

Informamos, ademais, que o MMA
solicitou ao MP Federal de Santa Catarina que apure os fatos narrados por sua
entidade e que adote providências que protejam a região de impactos ambientais
irreversíveis".



Pois bem Sr. Ministro, um parecer contraditório,
um belo jogo de palavras. Assim adianto-lhe que de fato não terá muito a
comemorar, incialmente pelo posicionamento evasivo e transferindo
responsabilidade ao MPF. Quanto a informação ao MPF, fizemos umas cinco ou
seis, talvez a do seu Ministério seja apenas uma pró forme, significando em
suma: nós fizemos, a culpa é deles.



Não pode prosperar, pois melhor
do que eu, V. Senhoria sabe das chamadas competências na esfera ambiental que a
Constituição atribui ao Poder Público. Pior do que isso, o Bioma Mata
Atlântica tem regime jurídico de proteção próprio e a anuência do IBAMA,
conforme dicção do Art 19 do Decreto 6660/2008 é clara:



O Decreto
Federal 6.660 regulamentou a Lei nº 11.428/2006, que, por sua vez, foi editada
com o objetivo de disciplinar a utilização e proteção da vegetação nativa
do Bioma Mata Atlântica. A mata atlântica é considerada patrimônio nacional
pela própria Constituição de 1988, o que demonstra a sua importância para a
nação brasileira.



Art. 19 traz obrigatoriedade da anuência prévia DO
ÓRGÃO FEDERAL DE MEIO AMBIENTE quando ocorrer a supressão de vegetação
primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração:
Orgão federal leia- se IBAMA, ou estou errado?



Art. 19. Além da
autorização do órgão ambiental competente, prevista no art. 14 da Lei no
11.428, de 2006, será necessária a anuência prévia do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, de que trata o §
1o do referido artigo, somente quando a supressão de vegetação primária ou
secundária em estágio médio ou avançado de regeneração ultrapassar os
limites a seguir estabelecidos.



Torna-se desnecessário continuar
divagando com relação a esta obrigatoriedade, sem esquecer da eventual
responsabilização, civil,administrativa e criminal que os gestores do órgão
estão sujeitos. Não podemos nos esquecer do princípio da legalidade, ou o
Ibama não sabe disso? Melhor fingir que não, quem sabe passe
desapercebido…Não passará digno Ministro.



Apenas para registrar, se
não bastasse obrigatoriedade de anuência prévia do IBAMA no processo, o tema
é de tamanha importância na medida em que o Ministério do Meio Ambiente, em
recente decisão, através de sua Consultoria Jurídica exarou o Parecer nº
312, que discorre sobre a competência estadual e federal para o licenciamento,
tendo como fundamento a abrangência do impacto. Sugiro que peça ao seu
departamento jurídico a disponibilização do material. É rico em todos os
sentidos, em especial no que se refere a obrigação do IBAMA que hoje não quer
assumir. O Sr. Sabe o motivo? Pressões politicas ou todos com a mente voltada
pela 2010? Essas eleições.



Mas voltando ao processo do IBAMA que nos
chegou em cópia, vejamos o que diz a Informação ASS/DILIC/IBAMA
N.008/2009:



“Muito embora o assunto se configure como sendo da mais
alta relevância, entende-se que o IBAMA não possui poder, sob o ponto de vista
administrativo, para intervir no licenciamento ambiental, conduzido pela FATMA.
Por conseguinte, este instituto não tem condições de se manifestar sobre tais
questionamentos, nem tampouco sobre a regularidade do processo de licenciamento,
uma vez que esse tipo de manifestação demandaria análise aprofundada dos
procedimentos, estudos ambientais e atos admistrativos adotados por aqueles
órgão.”



Eu, na minha modesta visão, tomo a liberadade de traduzir
da seguinte forma: se ocorrer alguma irregularidade, se vão destruir mata
atlântica em estágio primário deixe rolar, o problema não é do
MMA/IBAMA.



Talvez seja por isso que o IBAMA figure como um dos réus na
ação civil pública em trâmite na Justiça Federal do Estado de Santa
Catarina, pela omissão. E como conduta omissiva é crime a razão da inclusão
está justificada. Pois como convencer a sociedade desta conduta se o IBAMA em
um caso de importância menor “ brigou” com a Fatma para licenciar um
loteamento em área degrada? Essa desculpa não cabe e não convence, aliás
pode até convencer alguns. Só para deixar registrado é o caso em tela é o do
Loteamento Alto de São José, também em SC.



E porque sr. Ministro que
o Ibama está criando uma Unidade de Conservação chamada Campos dos Padres,
cuja parte compreende o Município de Anitápolis, e o órgão diz que não tem
interesse? Devem ser as eleições de 2010. Eleição é um perigo, desvia-se o
foco com muita facilidade.



Não vou mais me alongar, mas apenas desejar
que em 2010 o senhor tenha em sua campanha o mesmo destino do Município de
Anitápolis. O sucesso de sua empreitada eleitoral passa, querendo ou não, pelo
aprovo deste projeto.É o IBAMA quem dará ou não a licença de corte de mais
de 400 hectares de Mata Atlântica. Essa mácula, se o projeto for aprovado,
como tudo indica que o será, em nome de um projeto 2010, certamente cairá em
suas mãos.



Ainda que o problema seja em Santa Catarina, nosso Rio de
Janeiro, saberá, em 2010, que foi em vossa gestão que o MMA foi conivente, por
ação ou por omissão, com o que resta da Mata Atlântica no Brasil. O resto a
história não deixará ser esquecida.



Cordiamente,
Paulo Bessa 15/08/2009 15:04:31

A revogação de uma lei que revogou outra, não restaura a primeira revogada. O
nosso sireito não conhece a reprisitinação, como regra.
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