As Leis nº 3.224/2008 e nº 3.225/2008 delimitam a escolha da tecnologia que deve ser usada na instalação de usinas hidrelétricas e para a supressão de vegetação ciliar. Além disso, elas impõe regras à realização de obras e projetos hidrelétricos nos trechos dos rios que passam pelo município. A segunda lei considera o Rio Piranga um “monumento natural e patrimônio paisagístico e turístico”.
A União considerou sua competência legislar sobre áreas que representam desenvolvimento tecnológico e econômico para o país, além de ter seu exercício legislativo sobre os recursos naturais na região. A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), órgão da AGU que assessora o advogado geral perante o STF, demonstrou que a Lei nº 3.225/08, não se baseou na participação da sociedade civil interessada, indo contra a democracia prevista na legislação. (Laura Alves)
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