A Justiça Federal de Curitiba suspendeu, no último dia 5, o processo administrativo nº 12000.005154/1998-36, no qual a CTNBio avalia se deve, ou não, ser liberado para comercialização uma espécie transgênica de milho (resistente ao herbicida glufosinato de amônio) desenvolvida pela Bayer. A razão da paralisação é o pedido feito em uma ação civil pública, ajuizada pelas ONGs Terra de Direitos, AS-PTA – Assessoria e Serviços a Projetos em Agricultura Alternativa e IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. Elas, nos termos do parágrafo único do art 15 da Lei de Biossegurança, solicitaram à CTNBio a realização de uma audiência pública para levar a público a discussão sobre a liberação do produto e tiveram seu requerimento negado sem qualquer fundamentação.
Diante da argumentação das autoras, e da iminência da tomada de uma decisão pela CTNBio, o Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior, da Vara Federal Ambiental de Curitiba achou por bem suspender o processo administrativo até que a União Federal, ré na ação judicial, se manifeste.
A ação se baseia no fato de que o CTNBio, sem qualquer justificativa, negou o pedido de audiência pública feito pelas autoras. A Lei de Biossegurança — lei 11.105/05 — em seu art. 15, diz que, nos processos de liberação de pesquisas e comercialização de organismos geneticamente modificados, “
a CTNBio poderá realizar audiências públicas, garantida participação da sociedade civil, na forma do regulamento”. O dispositivo, nesse ponto, apresenta uma prerrogativa da CTNBio. Ou seja, a Comissão só realizará audiência pública se achar oportuno, conveniente ou de interesse da sociedade. Faz parte de sua esfera discricionária.
Mas o pedido feito pelas ONG autoras da ação civil pública não se baseia no caput desse dispositivo, mas no seu parágrafo único, que estabelece que “
em casos de liberação comercial, audiência pública poderá ser requerida por partes interessadas, incluindo-se entre estas organizações da sociedade civil que comprovem interesse relacionado à matéria, na forma do regulamento.” Aqui, a história é bem diferente. Apresentado requerimento, a realização da audiência pública deixa de ser uma prerrogativa do CTNBio e passa a ser um dever seu. A rejeição de pedido semelhante só poderá ser feita através de decisão fundamentada, que deixe claras as razões do indeferimento. Isso porque os atos administrativos — como é o caso do processo de licenciamento previsto na Lei de Biossegurança — devem, pelo princípio da publicidade que os norteia, ser o mais transparentes possível, a fim de permitir o controle e a participação da sociedade. Qualquer decisão, portanto, que limite ou impeça o acesso da população aos atos administrativos deve vir acompanhada de uma justificativa no mínimo plausível. Nosso ordenamento não comporta cerceamentos arbitrários de direitos.
“
Neste caso, a realização de audiência pública é fundamental, considerando que o Brasil é centro de diversidade do milho e aqui são cultivadas centenas de variedades crioulas de milho por agricultores familiares e comunidades tradicionais. O milho é uma planta de fecundação aberta. A dispersão de pólen se dá pelo vento e por insetos e a contaminação transgênica das variedades locais coloca em risco a agrobiodiversidade. O artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 3º da Lei nº 7.347/85 prevêem a possibilidade da propositura de ação civil pública de natureza mandamental, que no caso consiste na obrigação de a CTNBio realizar a audiência pública, para que todos os interessados da sociedade possam dela participar”, alerta Gabriel Bianconi Fernandes, assessor técnico da AS-PTA.
E nem adianta argumentar, como muito se tem feito, sobre a inutilidade das audiências públicas, uma vez que nelas não se decide nada e o seu resultado não vincula o órgão licenciador à vontade manifestada pelos representantes da sociedade civil. Há quem defenda que, por isso, as audiências públicas não teriam qualquer utilidade prática, tornando-se um empecilho inútil a retardar os processos de licenciamento ambiental. Não é bem assim.
A audiência pública ambiental é, antes de mais nada, uma consulta feita à sociedade, ou a grupos sociais interessados em uma determinada questão ambiental, sejam eles diretamente afetados ou não pela decisão tomada no processo de licenciamento (note-se que “processo de licenciamento” aqui tem sido utilizado em sentido amplo, não apenas para processos de licenciamento ambiental de empreendimentos, em sentido estrito). Não é por outro motivo que a sua realização deve seguir todo um protocolo formal de convocação, condições e prazos de informação prévia sobre o assunto a ser debatido, inscrições dos interessados em participar, ordem dos debates e forma de aproveitamento das opiniões expedidas pelos participantes.
O instituto nasceu, no Brasil, através da Resolução nº 006/86 do CONAMA. Em seu art. 11, §1º, a Resolução determina a "realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA" sempre que se julgar necessário, pelo órgão ambiental competente. No ano seguinte, através da Resolução nº 009/87, o CONAMA regulamentou o instituto, disciplinando a sua finalidade — "expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes críticas e sugestões a respeito" (art. 1º da Resolução nº 009) —, iniciativa, prazos e procedimento da audiência pública em matéria ambiental. O art. 2º, §2º, desta estabelece a nulidade da licença ambiental concedida sem atendimento da solicitação de audiência pública.
No fim das contas, acabada a audiência pública, lavra-se uma ata com os argumentos apresentados, que devem ser expressamente levados em consideração e, se for o caso, refutados, de maneira fundamentada pelo órgão licenciador em sua decisão final no processo de licenciamento.
Em um país tão habituado a arbitrariedades, é absolutamente necessário que se derrubem decisões como a tomada nesse caso pela CTNBio, por serem inteiramente ilegais. A participação popular em uma questão relevante não pode ser afastada simplesmente porque a CTNBio “
apreciou, em sua última reunião ordinária (…) a solicitação de realização de audiência pública nos termos do art. 43, inciso II do decreto 5.591/2005 e decidiu, para o caso do processo 01200.005154/1998-36, não realiza-la”. Críticas pertinentes à parte, e por mais que as audiências públicas tenham ficado um tanto quanto esvaziadas de efeitos concretos, elas ainda são a melhor forma de se garantir a participação democrática em procedimentos que, dependendo de como se veja a coisa, podem afetar a todos nós.