Dicas para não atropelar a lei II PDF Imprimir E-mail
Rafael Corrêa   
20/10/2008, 16:31
Na última coluna, tentei tratar de um problema que, se não aflige, deveria pelo menos estar bastante presente na cabeça de quem possui uma propriedade rural: as matas ciliares.  A idéia foi evitar que as pessoas, por simples desinformação ou má interpretação das normas aplicáveis, venham a promover interferências indevidas naquelas áreas que configurariam, entre outras coisas, crimes ambientais (e, portanto, passíveis de dar muita dor de cabeça).

Pois bem. Nesta coluna trataremos do primo feio e mal compreendido das matas ciliares: o “topo de morro”, e das encostas que o cercam.     

A vegetação que cobre os topos e encostas dos morros tem uma função ambiental que talvez seja até mais fácil de visualizar para o cidadão comum do que a das matas ciliares. O carreamento de sedimentos e a erosão causados pelas chuvas me parecem mais óbvias e facilmente identificáveis a olho nu do que o assoreamento ou o aumento da evaporação dos rios. Quem nunca viu uma voçoroca (mesmo que não saiba que esse é o nome dado àquelas grandes erosões tão comuns no Interior do Rio) em uma encosta pelada à beira da estrada? A vegetação desacelera o fluxo da água nessas áreas (onde normalmente ele é muito veloz, graças à inclinação), reduzindo a sua capacidade de arrastar morro abaixo as camadas superficiais do solo. 

Mesmo assim, talvez pela infeliz redação dos dispositivos criados para proteger os nossos morros e encostas, essas duas Áreas de Proteção Permanente (APPs) acabam muitas vezes ignoradas.

Onde começa o topo do morro

A primeira lei a tratar especificamente do assunto, o Código Florestal (Lei nº 4.771, de 1965), por exemplo, dificilmente poderia ser mais lacônico sobre o tema:

    “Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

     (…)

    d) No topo de morros, montes, montanhas e serras;” (Art. 2º)

Pela interpretação literal desse dispositivo, dá pra imaginar alguém deixando uma única árvore no cocuruto do morro e achando que está obedecendo à lei. Mas evidentemente não é bem assim.

Para encontrar a APP correspondente à faixa marginal de proteção de um corpo d’água que você tenha dentro do seu terreno (objeto da última coluna) bastam praticamente uma trena e o art. 2º do Código Florestal. É algo muito mais óbvio. Saber que porção dos seus morros deve ser protegida, no entanto, pode ser bem mais complicado.  

E apesar de todas as dúvidas a que o Código Florestal dá margem, a explicação legal do que seria o topo do morro só veio 37 anos depois da sua promulgação, com a Resolução CONAMA nº 303 de 2002. Ali finalmente ficou “claro” a que se referia a Lei:

    “Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:
    (…)

    V - No topo de morros e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura mínima da elevação em relação a base;
     
    VI - Nas linhas de cumeada, em área delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura, em relação à base, do pico mais baixo da cumeada, fixando-se a curva de nível para cada segmento da linha de cumeada equivalente a mil metros;
    (…)
     
    Parágrafo único - Na ocorrência de dois ou mais morros ou montanhas cujos cumes estejam separados entre si por distâncias inferiores a quinhentos metros, a Área de Preservação Permanente abrangerá o conjunto de morros ou montanhas, delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura em relação à base do morro ou montanha de menor altura do conjunto, aplicando-se o que segue:
     
    I - Agrupam-se os morros ou montanhas cuja proximidade seja de até quinhentos metros entre seus topos;
     
    II - Identifica-se o menor morro ou montanha;
     
    III - Traça-se uma linha na curva de nível correspondente a dois terços deste; e
     
    IV - Considera-se de preservação permanente toda a área acima deste nível.” (Art. 3°)


Os dispositivos acima devem, evidentemente, ser interpretados levando-se em conta as definições de “morro” e “base de morro” oferecidas por aquela Resolução:

    “Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
    (…)

    IV - Morro: elevação do terreno com cota do topo em relação à base entre cinqüenta e trezentos metros e encostas com declividade superior a trinta por cento (aproximadamente dezessete graus) na linha de maior declividade;
    (…)
     
    VI - Base de morro ou montanha: plano horizontal definido por planície ou superfície de lençol d'água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota da depressão mais baixa ao seu redor;” (Art. 2°)

 
Mas nem assim a tarefa se torna simples. Ou seja, ainda hoje, simplesmente saber se você possui algum morro na sua propriedade pode dar um bom trabalho e requerer alguma geometria. Ou algum dinheiro, para contratar alguém que faças as contas por você. 

E se identificar morros já não é simples, localizar exatamente a sua porção que corresponde à APP, ou as “áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura mínima da elevação em relação a base”, pode ser ainda pior: primeiro, é preciso localizar a base do morro; depois, deve-se calcular a sua altura e dividi-la por três; feito isso, falta encontrar, no morro, a linha que marca o seu terço superior.  Tudo o que estiver acima dessa linha é APP e deve ser protegido ou, se degradado, recomposto. Se forem vários morros próximos, como visto, a coisa piora ainda mais.

As encostas

Além dos topos de morro, algumas encostas também devem ter a sua cobertura vegetal preservada, devido ao seu papel no controle da erosão do solo. 

O Código Florestal (art. 2°, “e”), confere status de APP à vegetação localizada também nas “encostas ou partes destas, com declividade superior a 45° (quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive”.

A falta de uma vírgula nesse inciso, após a expressão “cem por cento”, dificulta um pouco a sua compreensão. Em termos de declividade, 45º dá no mesmo que 100%. Em termos práticos isso quer dizer que para cada 10 metros de deslocamento horizontal, têm-se os mesmos 10 metros de ganho vertical. Ou seja, nas encostas cuja parte mais “em pé” tenha 45º ou mais de inclinação, a vegetação também é de preservação permanente e, portanto, sujeita às mesmas restrições daquela localizada nos topos de morro. 

Mais uma vez a identificação dessa APP não é coisa que se faça “no olho”.

A retirada da cobertura vegetal dessas APPs geralmente produz efeitos negativos visíveis, inclusive financeiros, muitas vezes em um curto espaço de tempo, já que a encosta descoberta não apenas tende a se tornar improdutiva como frequentemente exige dispendiosas obras de contenção.  Além disso, deve-se considerar o risco de uma autuação pelas Agências Ambientais, que normalmente vem acompanhada da imputação de multas.

A Lei de Crimes Ambientais (Lei n° 9.605/98), por exemplo, prevê para quem destrói, danifica ou utiliza de forma indevida “floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação” penas que vão de um a três anos de detenção, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente (art. 38).
 
No âmbito administrativo, o Decreto n° 6.514/08 prevê multas de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00 por hectare ou fração para quem “destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural, em qualquer estágio sucessional, ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida” (art. 43).
 
Para quem corta “árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente” a mesma lei impõe penas de um a três anos de detenção, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente (art. 39). O referido Decreto prevê, para essa mesma ação, “multa de R$ 5.000,00 a R$ 20.000,00 por hectare ou fração, ou R$ 500,00 por árvore, metro cúbico ou fração” (art. 44).

Outras penas ainda podem decorrer de normas estaduais e municipais.

Ou seja, para quem possui uma propriedade rural onde exista a possibilidade de haver uma dessas Áreas de Preservação Permanente, restam duas opções. A primeira, e aparentemente a melhor, seria a contratação de um técnico agrimensor habilitado a demarcar, precisamente, as APPs da sua propriedade. Por mais que a idéia de pagar alguém para dizer onde você não pode interferir na sua própria propriedade não seja das mais simpáticas, só assim se garante uma certa tranqüilidade com relação ao assunto. 

A segunda opção, no meu ver, seria demarcar, no olho, tais áreas, deixando uma considerável margem de segurança. Adota-se aqui a postura “na dúvida, é APP”. Nesse caso corre-se o risco de errar para mais, deixando-se de aproveitar áreas que poderiam ser livremente utilizadas.

Em todo caso, apostar na conhecida deficiência dos meios de fiscalização dos nossos órgãos ambientais parece ser a pior idéia. Para o meio ambiente e para o bolso.
Comentários
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Parabéns!!
Lorena 24/10/2008 16:39:53

Perfeita abordagem e citação das Leis, e principalmente, a explicação que
vai além das resoluções... quem dera se toda lei tivesse essa ajuda de
interpretação!!
valeu.
Estela Neves 27/10/2008 10:09:22

Beleza de texto, Rafael! Útil e de grande valor pedagógico.
Abraços
APP´s em Escarpas
Ronaldo Neri Farias Filho 27/10/2008 13:29:19

Gostaria de saber se a área de escarpas superior a 45° seria de 100m só na
parte superior... ou seria também na parte inferior??? Seria 100m tanto em cima
como em baixo.Grato. Ronaldo Neri.
Faixa Marginal de Proteção
Antonio Medina 13/04/2009 14:26:04

Rafael Correa, Boa tarde!

Gostaria de merecer uma orientação sua no que se
refere à PORTARIA SERLA Nº 324 DE 28 DE AGOSTO DE 2003 em seu Art. 1º -
Estabelecer as larguras ao longo de qualquer curso de água desde o seu nível
mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
1) – de 30 (trinta)
metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

Como
faço essa medição? é pelo eixo do curso d'água ou pela margem?
o marco
inicial do meu terreno está a 15 metros da margem do córrego e ele tem 30
metros de profundidade. Fica num condomínio em Niteroi.
Minha pergunta: perdi
metade do meu terreno no que se refere à área edificável?
Agradeço
antecipadamente.
Antonio Medina
Area urbana
Davilson 17/05/2009 20:59:16

Caro Rafael,
Tenho um terreno na mesma situação do colega Antônio. Início do
terreno a 15 metros da margem de córrego com menos de 10m de largura. No meu
entendimento, a distância mínima para construção próxima a cursos dágua é
de 30m em área rural (Código Florestal - cursos dágua < 10m largura) e é de
15m em área urbana (Lei 6766/79 Art.4 III). A planta do Condomínio (aprovada
na prefeitura de Niterói) respeita a distância de 15m entre margem do córrego
e início do terreno, ou seja, em tese, a prefeitura considera a área de
implantação do mesmo como sendo urbana. Está correta minha afirmação? Acho
que do contrário, a prefeitura não aprovaria tal empreendimento...
A portaria
Serla 324 se refere claramente a zona rural. Vide Art.1, parágrafo único:
"Parágrafo Único – No caso de áreas urbanas, assim entendidas as
compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas
regiões metropolitanas, e aglomerações urbanas, em todo o território
abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de
uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este
artigo."
curvas de nivel
Raimundo Pereira da Luz 04/06/2009 07:36:21

olá caro amigo, gostaria de comprar um dvd ensinando os quisitos necessário
para traçar curvas de nivel, tanto em terreno com declive, aclive, plano e
morro.
construçao area varzea
Denise 19/09/2009 07:25:15

Ola, preciso de uma luz...
construi uma represa com 5.000m² de area numa
propriedade rural, e plantei todas as arvores que o DPRN me mandou.Acontece que
construi um quiosque, piscina e outras coisas no entorno, sem na epoca me
preocupar com distancia, nao fui orientada, isso em 1991, mas com certeza ha
mais de 30metros de distancia. Agora precisei pedir outorga do DAEE que nao
tinha, mas a vegetação de varzea auemntou muito e fica só a 10 metros das
constuçoes. O que faço? terei que derrubar tudo? mas tenho fotos e tudo da
época....tinha mais de 30 metros..por favor me responda.me de uma luz de como
me defender.Obrigado
Faixa marginal x pequenino corrego
Frederico 18/10/2009 21:33:56

Caro Rafael
Tenho um terreno que nos fundos passa um corrego de aproximadamente
30 cm de largura e no máximo 10 cm de profundidade que é formado pelo ladrão
da caixa dagua do condominio e de um corrego de vazao pequena. Construí uma
casa a apenas 4 metros deste pequenino corrego (foi aprovado pela prefeitura e
pelo condomínio). Gostaria de saber se estou fora da lei?
Por favor necessito
de ajuda..
Direito a Propriedade
Anderson 04/11/2009 08:25:06

Olá, sou proprietário de um terreno urbano que encontra-se em APP (área de
preservação permanente) (possuo escritura, pago o IPTU, a área onde está
esse terreno é central e completamente edificada) entrei com pedido de alvará
para construção, a prefeitura decidiu que meu requerimento fosse para o CMU
(Conselho Municipal de Urbanismo ),esse conselho decidiu por sua vez que eu
pedi-se um parecer da distancia da edificação em relação ao rio do Órgão
Ambiental Estadual) (IAP) (PR) que então pediu pra que eu procura-se a
promotora do ministério publico do meio ambiente, ela disse que se o município
não ceder autorização eles tem dar uma solução administrativa, qual seria
essa solução? a resolução 369/2006, não me dá o direito em casos eventuais
e de baixo impacto ambiental? Em area urbana não seriam apenas 15 metros e não
30 de APP?
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