Compensação Ambiental: recurso público ou privado? PDF Imprimir E-mail
19/11/2009, 14:48
A Lei n° 9.985/2000 que instituiu o chamado Sistema Nacional de Unidades de Conservação, em seu artigo 36 estabeleceu a chamada compensação ambiental. O Supremo Tribunal Federal ao decidir Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Industria – CNI entendeu que a compensação era constitucional e estabeleceu normas para a sua cobrança. Este artigo não discutirá, portanto, a constitucionalidade ou não da cobrança, mas pretende refletir sobre o que vem ocorrendo com ela. Tanto o §1 ° quanto o caput do artigo estão redigidos em linguagem que não deixa clara a natureza jurídica da verba.  São utilizadas as seguintes expressões: “nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente”.... “o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral” …., Já o § 1o    afirma:  “  O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor”. Em uma primeira leitura, apressada por certo, tem-se a impressão de que os recursos originados pela compensação ambiental seriam recursos privados, destinados pelo empreendedor para atender às finalidades legais.   Tal interpretação tem sido adotada por muitos órgãos ambientais que, com bastante frequência, determinam que os empreendedores abram contas bancárias específicas para o depósito dos valores definidos como compensação. Aberta a conta, o órgão público manda a conta de projetos a serem implementados e o empreendedor paga. Alguns argumentam que o “modelo” evita que os recursos sejam dirigidos para os cofres públicos que, muitas vezes, está sob o regime de caixa único e que o órgão ambiental não teria ingerência na sua gestão, resultando em prejuízo para a proteção ambiental. Muito embora o argumento reflita uma realidade insofismável, ele não se sustenta juridicamente.

A natureza jurídica da compensação ambiental não é matéria tranquila, havendo aqueles que atribuem-lhe natureza tributária, como é o caso do Professor José Marcos Domingues, titular de Direito Tributário da UERJ. Tributo ou não tributo, é indiscutível que a compensação ambiental é receita pública. Vários são os fundamentos para que assim seja, passo a enumerá-los: (i) tem origem em lei; (ii) é definido em processo de licenciamento ambiental que é expressão do poder de polícia; (iii) decorre da utilização de “patrimônio público”1  , (iv) destina-se a ser utilizado prioritariamente para a regularização fundiária de  bem público de uso comum do povo.  Como receita pública, não tenho dúvidas em afirmar que a sua gestão deve ser pública, o que a torna incompatível que o modelo que alguns estados e municípios vem adotando e que foi acima mencionado.

Reconhece-se que os órgãos ambientais, ante as escassas dotações orçamentárias, tem nos recursos originados da compensação uma relevante fonte de financiamento, o que aliás é um desvirtuamento do “instituto”. Contudo, tal realidade não pode servir para que se caminhe em sentido de uma verdadeira anarquia em relação à gestão de um recurso público. O Ibama mantem convênio com a Caixa Econômica para que o banco público gerencie os recursos da compensação e acompanhe projetos que venham a ser implementados com os dinheiros oriundos da compensação2 . Na verdade, a CEF criou um fundo que tem por objetivo a execução indireta da compensação ambiental. Assim, evitam-se dois problemas (i) o empreendedor ter que assumir a implementação de projetos que nada tem a ver com o seu negócio e (ii) a administração pública ficar encarregada de gerir recursos e acabar perdendo-os por incapacidade gerencial.

Penso que uma solução bastante razoável para a gestão dos recursos da compensação ambiental é a adoção do modelo de convenio entre a CEF e o IBAMA, porém fazendo-o através de uma licitação mediante a qual um banco pudesse estabelecer um fundo no qual seriam aplicado os recursos da compensação, garantindo-se uma remuneração aos depósitos que , necessariamente, deveriam ser aplicados em uma carteira variada que poderia ser assemelhada àquelas dos fundos de pensão. A gestão do “fundo de compensação ambiental” deveria ser profissional e prestar contas a um comitê formado  pelo Governo, representantes dos empreendedores que recolhem a compensação e entidades interessadas na proteção do meio ambiente, estes dois últimos segmentos escolhidos com base em reconhecida legitimidade. O Fundo contraria as medidas necessárias para o atendimento da Lei 9.985/2000, adquirindo terras para a regularização fundiária das Ucs e, em seguida, doando-as para a Administração Direta, etc. Também se poderia controlar a qualidade dos projetos em desenvolvimento, pois a grande maioria deles não passa de um desperdício de recursos, com a adoção de medidas absolutamente ridículas tais como a produção de cartilhas e embromações chamadas de “educação ambiental”.   Se não ficarmos atentos, os recursos da compensação ambiental se transformarão em uma moeda de troca política, sem qualquer controle efetivo e, evidentemente, sem qualquer ganho ambiental. Logicamente, a matéria depende de lei e já está na hora de que se pense seriamente no assunto. Veja-se que a implantação de empreendimentos de grande porte, sobretudo na área de infraestrutura, gera compensação de algumas dezenas de milhões de reais que ficam na condição de “emissões fugitivas” sem qualquer controle.

Há, ainda, um problema relevante que é se materializa no velho aforismo jurídico: “quem paga mal, paga duas vezes”.   Não seria de espantar que valores depositados em cadernetas de poupança a título de compensação não sejam considerados válidos pelos tribunais de contas e que, ao final, o empreendedor tenha que recolher, mais uma vez, os valores da compensação.

1 -  Lei 6.938/81: “ Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:  I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

2- Execução Indireta da Compensação Ambiental
Comentários
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apenas uma reflexão
Edmundo Pereira 19/11/2009 21:16:20

Tenho muito respeito pelas opiniões sempre serenas e consistentes emitidas pelo
Dr. Paulo Bessa, mas no caso da compesação ambiental a abordagem deve
considerar outros aspectos que não apenas a visão do direito publico que
enquadra os recursos ou ações assim obtidos, como públicos, com todas as
consequências que essa intrepretação impoe.
Não há como desconsiderar as
implicações que esse "enquadramento" produz na forma de gerenciá-los.

Melhor seria dizer que se referem e buscam compensar perdas ou impactos sobre
bens de interesse publico ou coletivo, não necessariamente estatal, portanto
podendo ser geridos de forma publica ou coletiva, "nâo necessariamente
estatal".
Não me atrevo a dizer que não devem ser feitos ajustes na
legislação, pelo contrário é bem provavel que devam ser feitos, mas
certamente com os cuidados necessários para evitar uma "estatização"
que em nada contribuirá para a obtenção de resultados positivos na sua
utilização.
Questão ética das compensações
Suzana M. Padua 20/11/2009 05:47:56

O artigo é ótimo e elucidativo. Porém, existe uma questão ética que merece
reflexão e que tenho apontado em nossos cursos para gestores de Unidades de
Conservação (UCs) da Amazônia . Parece incrível que para termos recursos
para proteger nossa riqueza natural precisemos que sejam cometidos crimes
ambientais. Creio que mostra o quanto as áreas naturais não são priorizadas,
pois os recursos que recebem da União são pífios, a ponto dos gestores das
UCs dependerem de pecados acometidos contra a natureza. Ademais, na prática,
não tem havido controle e monitoramento do que é implantado com os recursos de
compensação. No Pontal do Paranapanema, alguns reflorestamentos que teriam
sido de compensação e que já deveriam estar com árvores frondosas, não
passam de projetos mal implantados e inacabados. O pior é que ninguém cobra
resultados – mais recursos no ralo.
Compensação Ambiental
Antonia Héstia Falcão 20/11/2009 09:55:22

Dr. Paulo Bessa está correto. A compensação ambiental é receita
pública.
Só que infelizmente é cobrada, para na verdade, liberar projetos
que degradam áreas naturais,ou quando ocorreu o crime, degradaram sem
autorização do orgão ambiental.E o pior, é que, o recurso raramente
será usado para restaurar estas áreas.
Há necessidade sim, de criar um
dispositivo legal, para que haja, melhor controle e acompanhamento do uso
deste recurso.
novo dispositivo legal
Sergio H C Carvalho 20/11/2009 10:51:48

Concordo com o que se coloca sobre um novo dispositivo legal. Indo além, acho
que deveriam ser propostos um conjunto de dispositivos legais para que todo o
SNUC fosse reformulado.
A criação do ICMBio infelizmente agregou confusão à
colcha de retalhos que é, na minha opinião, a legislação ambiental
brasileira.
Nesse caldo a Compensação Ambiental sofreu enormemente com tudo o
que vêm ocorrendo nos últimos 2 anos. Não só a decisão do Supremo e a falta
de julgamento dos embargos de declaração (declaratórios, não sei), a
criação do ICMBio de forma atabalhoada e imatura teve pesado reflexo nas
ferramentas do SNUC e resoluções do Conama que traram de UC (todas estas
claramente pensadas para o IBAMA como autarquia única no Gov. Federal). Hoje a
questão do cálculo e destinação da Compensação Ambiental mereceria uns 5
artigos aqui, discutindo os pepinos que restaram para o Executivo
enfrentar.

Difícil é pensar que sim necessitamos loucamente de uma
consolidação da legislação ambiental como um todo (novamente, em minha
modesta opinião), mas que não temos maturidade alguma tanto no Legislativo
quanto no Executivo para se quer aventar essa possibilidade.

Temo pelos
próximos momentos da Agenda Ambiental no Governo Federal... e acredito que a
Compensação Ambiental é, com os resultados desse caldão que foi cozinhado,
uma ferramenta moribunda...
restante do asfalto no jardim joao paccola
marciel ferreira da silva 23/11/2009 07:54:05

eu gostarria de saber por que tds as vila e bairro tem asfalto e a noça rua
falta ums trezentos metros para a cabar o asfalto e nimgem toca no asumto e nem
vem ver a cituaçao da rua. tenho vergomha de sair para ir na igreja quando esta
choveno pois parece mais um citio do que um vila.mais desde ja eu agradeço
atençao e um muito obrigado por nos atender e vim ate aq para ver esse baireiro
que esta.é na rua argemiro paccola.bairro joao paccola
Paulo Bessa 23/11/2009 08:23:36

Agradeço a todos que dedicaram parte de seu tempo para comentar o artigo.Não
defendo, necessariamente, uma gestão estatal dos recursos da CA. Cheguei a
falar no modelo dos fundos de pensão. O que me parece evidente é que o modelo
adotado é muito frágil e inconsistente. Além disso, ele encerra uma
contradição, pois quanto maior o impacto, maior a compensação. Isto acarreta
que, objetivamente, o maior impacto ambiental acabe sendo uma boa fonte de
recursos, o que me parece um despropósito. A compensação deve ser um
instrumento econômico capaz de incentivar a redução de impactos e não o
contrário. De qualquer forma, o debate deve prosseguir.
do contraditório
Odorico Paraguaçu 23/11/2009 12:31:39

esse mecanismo da compensação ambiental é mais uma das boas idéias que
atulham o inferno, senão vejamos:
1. "põe preço" a degradação
ambiental, aliviando consciências e fornecendo álibis;
2. "compensa",
com uma ação que na verdade não compensa nada em termo ambientais, pois as
UCs já são (ou deveriam ser) protegidas por Lei, e a obrigação de
implantá-las em sua plenitude uma obrigação do Estado;
3. a preferencia por
regularização fundiária joga, na maior parte das vezes, a execução da
"compensação" ambiental para as calendas, uma vez que trata-se de
assunto de alta complexidade técnico-legal, muitas vezes de alto custo social
(pois na maioria das vezes há que se remanejar famílias e/ou comunidades) e de
baixa atração política (só mesmo o Odorico Paraguaçu para subir no
palanque, bater no peito e dizer "no meu governo desapropriamos não sei
quantos ha de florestas");
4. ademais, o simples fato de uma área protegida
por lei mudar de dono não significa necessariamente ganho ambiental, isso é
apenas uma possibilidade, mais do que uma realidade, infelizmente;
5.
finalmente, dêem o nome que quiserem, isso é uma taxa sobre investimento
produtivo (não é, quando trata de exigir alternativas tecnologicamente mais
avançadas e reais compensações ambientais e não dinheiro, simplesmente, na
região afetada pelo empreendimento). Se o objetivo é arrecadar mais recursos
para o Estado cumprir suas obrigações, que criem uma nova CPMF-UC, pelo menos
todos pagam por um bem de benefício comum...
Anônimo 24/11/2009 12:14:08

Gostei muito das colocações de "Odorico Paraguaçu".

As
compensações ambientais partem do princípio que quem dá as regras é a
humanidade e não o planeta. Nossa falsa noção de controle e nossa ética
maleável, em busca de objetivos particulares, mesmo em se tratando do nobre
objetivo de preservação ambiental, acabam impedindo uma estreita relação
entre todos os atores dessa jornada, que são o governo, a sociedade, as
cidades, as empresas. Enfim, uma jornada sem justificativa lógica e sem
diálogo.

Não só é o planeta que dá as regras, como já é tarde demais
para ficar discutindo compensação ambiental quando o planeta já iniciou
mudanças dramáticas que já ameaçam a nossa sobrevivência imediata - e,
pasmem, das próprias UCs.
TCU: Compensação Ambiental não é receita pública
Eduardo Lemos 25/11/2009 17:25:46

Recentemente, precisamente em 11/11/2009, o Plenário do TCU decidiu que a
compensação ampiental não é receita pública, nem deve ser arrecada ou
gerida por órgãos públicos (Acórdão 2650/2009 - Plenário). Transcrevo a
seguir a ementa da deliberação:

SUMÁRIO: AUDITORIA DE NATUREZA
OPERACIONAL. RECURSOS DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. LEI Nº. 9.985/2000.
CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. GESTÃO DE RECURSOS POR ÓRGÃO
PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÕES.
1. O art. 36 da Lei nº.
9.985/2000 cria para o empreendedor, nos casos nela previstos, obrigação de
fazer, consistente em praticar atos para apoiar a implantação e a manutenção
de unidades de conservação.
2. O empreendedor encontra-se obrigado a destinar
e empregar recursos seus, até o limite legal, nessa finalidade específica.
3.
A execução direta dessas atividades pelo empreendedor decorre diretamente da
disciplina legal.
4. A Lei não cria para o empreendedor obrigação de pagar
ou recolher certa quantia aos cofres públicos, a título de compensação
ambiental, nem há respaldo legal para arrecadação, cobrança ou exação de
qualquer pagamento ou contribuição a esse título.
5. Não há previsão
legal para que recursos, destinados pelo empreendedor, para apoiar a
implantação e manutenção de unidades de conservação, sejam arrecadados,
geridos ou gastos pelos órgãos públicos responsáveis pela fiscalização
ambiental ou pela gestão das unidades de conservação.
6. Ao órgão de
licenciamento ambiental cabe apenas definir o montante destinado pelo
empreendedor a essa finalidade, bem como as unidades de conservação a serem
criadas ou apoiadas pelas atividades custeadas por recursos privados.
EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Marina Battistetti Festozo 30/11/2009 10:52:01

O artigo muito me interessa, já que trabalhei na área de licenciamento
ambiental e considerações e reflexões são sempre de grande valia.
No
entanto, gostaria que a mesma reflexão e "opiniões serenas"
abrangessem outras áreas de extrema importância, como a educação
ambiental.
Pensando a respeito do trecho em que se aborda a mesma: Também se
poderia controlar a qualidade dos projetos em desenvolvimento, pois a grande
maioria deles não passa de um desperdício de recursos, com a adoção de
medidas absolutamente ridículas tais como a produção de cartilhas e
embromações chamadas de “educação ambiental”, creio que não ouso dizer
que os projetos implantados com verba oriunda das compensações são bons ou
adequados, mas algo muito diferente é chamar educação ambiental de
embromação.
Trabalho na área há anos e as reflexões possibilitadas pela
Educação Ambiental, principalmente quando parte de concepções críticas,
são profundas e não geram apenas mudanças de comportamentos, mas possibilitam
um "repensar" da própria realidade refletindo na prática cidadã
individual e coletiva, o que em minha modesta opinião, é algo primordial -
porém não mais importante - que se deve buscar de maneira ampla por meio da
educação, para mudanças mais profundas em nossa sociedade.
compensar pra quem ?
fabio vital 04/12/2009 13:52:08

Caro Dr Bessa,gostei muito da reflexão proposta.
Sou arquiteto e urbanista
ambiental ,atuando na área a muito tempo,porém até hoje não tenha
compreendido o que seja essa "compensação" na prática.Em princípio
acreditava ser o dano,porém na prática qual seria a justa medida dessa
compensação numa sociedade utilitalista-consumista ?De outro lado como
poderiam viabilizar grande empreendimentos sem alguma justificativa "moral e
ética " em relação ao meio ambiente? Na prática os projetos são
precariamente acompanhados,alterados na forma e conteúdo na fase executiva ,
com órgãos ambientais desmontados,sem recursos e literalmente rifados em seus
níveis de poder. A sociedade dita "organizada",não encontra muitos
caminhos além das denúncias e algum barulho,enquanto os tais empreendimentos,
se gabam por terem oferecido compensações e algumas esmolas sociais,vendendo o
marketing sa responsabilidade socio ambiental, lindo!
quem não se lembra da
frase : ...mas, em compensação ..."
Forte abraço.
Fabio Vital
Compensação Ambiental
Gabriel Luz Nunes Júnor 08/12/2009 07:47:29

No estado de São Paulo temos as Associações de Reposição Florestal e sua
federação ( FARESP ) reconhecidas pela Secretaria do Meio Ambiente, que sem
duvida tem o norral e creditibilidade para assumir esta responsabilidade
A reserva legal é um serviço ambiental
Darci Bergmann 10/12/2009 14:24:58

Dr. Paulo,



O artigo é oportuno e já foi motivo de muitas discussões
entre os ambientalistas. Alguns entendem que a compensação ambiental é apenas
uma atenuante para justificar o crescimento desenfreado e depredatório. Mas
quero aproveitar aqui para trazer outro enfoque sobre os serviços ambientais
das reservas legais. Toda essa polêmica envolvendo ruralistas e ambientalistas
poderia ser amenizada com medidas alternativas e que atenderiam o texto legal,
ou seja, a lei 4.771, de 15/09/1965. Na questão da Reserva
legal, o próprio
Estado, nas suas esferas administrativas, nunca cumpriu à
risca o Código
Florestal. Muitas vezes protagonizou o desrespeito à
lei com ocupações
impróprias de àreas que deveriam ser preservadas. Outras
vezes fez vistas
grossas ante à especulação imobiliária desenfreada.Morros,
restingas,
banhados e outras formações foram ocupados, aterrados e drenados à
guisa de
"saneamento ambiental".
Entendo que um estado realmente
democrático
e de direito deve fazer cumprir as leis. Sou a favor da reserva
legal, pois ela
nada mais é do que a reserva de um espaço do território que
deve prestar
serviços ambientais a toda a sociedade. Esses serviços são tão
importantes
quanto o alimento, as matérias primas, etc. A qualidade da água, o
sequestro
de carbono, a conservação do solo são imprescindíveis para a nossa
e as
futuras gerações. Esses serviços ambientais são o escopo da
manutençaõ da
reserva legal e das áreas de preservação permanente (app).
Mas serviços
devem ser remunerados e todos os beneficiários, sejam
proprietários rurais,
sejam citadinos, devem arcar com os seus custos. Assim, A criação de um Fundo
para
Reserva Legal, uma espécie de "previdência ambiental", é uma
proposta viável. Os recursos
podem advir de uma pequena taxa sobre as
transações bancárias, imposto sobre
artigos supérfluos e/ou danosos à
saúde e meio ambiente como bebidas
alcóolicas, cigarros, etc. Talvez até um
pequeno percentual sobre o lucro das
instituições financeiras.
Com os
recursos do Fundo Ambiental, seria
financiada a implantação da reserva legal
em cada propriedade rural e os
proprietários terão uma compensação
financeira anual, pelos serviços
ambientais de cada hectare preservado. No
mundo inteiro já existem
experiências bem sucedidas nessa área e mesmo aqui
no Brasil. Até municípios
evoluídos ambientalmente já concedem abatimento
de IPTU para áreas urbanas
que preservam a arborização.
É uma sugestão.

Abraços. PS: tenho um blog voltado para o tema arborização e educação
ambiental, ainda na fase inicial. Acesso darcibergmann.blogspot.com ou Plante
uma Vida, Plante uma Árvore.
Daniel Toffoli 22/01/2010 12:54:45

Caro Bessa, parabéns pelo artigo.
Escrevo para lembrar o § 3o do art. 36 do
SNUC que sabiamente colocou as UC de uso sustentável como também
beneficiárias de compensação ambiental, embora muitos órgãos de
licencimento não compreendam desta maneira.
Outra coisa é a experiência da
execução da compensação em órgãos públicos. Nos casos de conta pública
na qual o empreendedor simplesmente deposita o valor e não mais acompanha a
execução, o ônus da execução fica ao estado, que muitas vezes protela e
junta tudo num mesmo saco. Oposto disto é quando o empreendedor faz a
execução, facilitando sobremaneira a execução dos recursos de compensação,
ficando a cargo do privado licitações, contratações, etc, o que facilita e
MUITO a execução da compensação.

Abs
Respostas
Paulo Bessa 23/01/2010 07:38:51

O tema é complexo, a quantidade de comentários comprova a questão.

Gustavo.
O ECO não quer promover um debate sobre o tema? Ele poderia ser e colocado no
ar depois?
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