Os animais e o direito brasileiro PDF Imprimir E-mail
21/07/2009, 16:09
Eu não tenho dúvidas que é parte do destino da raça
humana, na sua evolução gradual, parar de
comer animais
(Henry David Thoreau)


Recentemente recebi um simpático convite para assistir ao 1° Encontro Carioca de Direito dos Animais, a ser realizado no dia 24 de julho de 2009, na sede da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro.  O tema, fascinante sob todos os aspectos, espelha uma crescente preocupação de jovens advogados com a sanidade dos animais e, especialmente, de sua proteção em face de maus tratos que, seguidamente, vem sendo cometidos contra os nossos parceiros no compartilhamento deste planeta. 

O encontro do Rio de Janeiro é a expressão de uma produção jurídica nacional que já se faz significativa e crescente. Sem querer fazer uma resenha completa da bibliografia já existente em nosso país, permito-me citar os trabalhos Direito dos Animais – o direito deles e o nosso direito sobre eles (Laerte Fernando Levai, Campos do Jordão, Editora Mantiqueira, 1998, 120 p.; A tutela jurídica dos animais (Edna Cardozo Dias, Belo Horizonte, Mandamentos, 2000, 421 p.); Fauna Terrestre no Direito Penal Brasileiro (Luciana Caetano da Silva, Belo Horizonte, Mandamentos, 2001, 208 p.); Direito dos Animais na Legislação Brasileira (João Marcos Adede y Castro, Porto Alegre, Sérgio Antônio Fabris Editor, 2006, 216 p) e Direito dos Animais – Fundamentação e Novas Perspectivas (Daniel Braga Lourenço, Porto Alegre, Sérgio Antônio Fabris Editor, 2008, 566 p.).

Outras obras certamente existem, mas infelizmente, delas ainda não tive conhecimento. Como se pode ver, para um campo novo de estudos jurídicos, já existe uma literatura considerável e o que é melhor, feita com excelente técnica e pesquisa de alta qualidade. Não se pode deixar de registrar a existência da Revista Brasileira de Direito Animal, patrocinada pelo Instituto Abolicionista Animal, que já se encontra em sua segunda edição.

Tem havido um forte movimento de “judicialização” de questões envolvendo animais, silvestres e domésticos. Um dos primeiros e mais rumorosos casos foi o do “ boto cor de rosa”, tratava-se de animal que se encontrava fora de seu “habitat” natural e que, mediante decisão judicial1 foi devolvido para o seu local de origem. A decisão foi assim ementada: 

CONSTITUCIONAL (ARTS. 23, VI E VII, E 225, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) - AÇÃO CIVIL PUBLICA (LEI 7.347/85) - DEFESA A FAUNA (CAPTURA E TRANSPORTE DE 'BOTOS COR-DE-ROSA': INA GEOFFRENSIS) - PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO (APLICAÇÃO DO ART. 14, LEI REF.) E AGRAVO RETIDO (VERSANDO ALEGADA 'INVERSÃO DA ORDEM PROCESSUAL') – ADMINISTRATIVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO: POR CUIDAR  DE QUESTÃO JULGADA, RECONHECENDO A LEGALIDADE DO ATO QUE NÃO CONFERIU O EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO INTERPOSTA (ART. 14, LEI 7347/85), DETERMINANDO A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DO 'BOTO' NO HABITAT NATURAL, FICANDO IRRECORRIDO O VENERANDO ACORDÃO (M.S. N. 130.250 - TFR - IN DJU DE 27.06.88), PERDIDO O SEU OBJETO, DELE NÃO SE CONHECE. II - AGRAVO RETIDO (ARTS. 522, PAR. 1, E 559, PARAGRAFO UNICO, CPC): 1. REFERENTEMENTE A COLETA DE DEPOIMENTOS ANTERIORMENTE A CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL (ART. 452, CPC), O CRITERIO DO ART. 452 NÃO E INFLEXIVEL E, NO DIREITO COMPARADO, AS LEGISLAÇÕES ESTABELECEM ORDENS DIVERSIFICADAS, PERMITINDO QUE, A TRATO DE SEQUENCIA ORFA DO PRINCIPIO DE AURA PUBLICA OU MESMO DE NATUREZA TEORICA, A SUAALTERAÇÃO NÃO FAVORECE A RECEPÇÃO DE NULIDADE (AG. 78.724 – REV. TRIBS. 371, PAGS. 214 E 215). DEMAIS, INCORRENDO PREJUIZO E ALCANÇADA A FINALIDADE DA PESQUISA PROBATORIA, DEVE SER RESGUARDADA A VALIDADE DO ATO (ART. 244, CPC). NEGADO PROVIMENTO. 2. O SANEADOR NÃO CONTEMPLANDO A NECESSIDADE DE APROFUNDADO EXAME, EVIDENCIANDO-SE QUE AS QUESTÕES PROCESSUAIS, DOS VICIOS DO PROCESSO OU DA AÇÃO, SE RESOLVEM COM O MERITO OU COM ELE SE CONFUNDEM (MOACYR AMARAL SANTOS, IN PRIMEIRAS LINHAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - VOL. 2, P. 243 - 12A. ED. - SARAIVA), O AGRAVO NÃO MERECE PROVIMENTO. III - NO MERITO: A) A ADMINISTRAÇÃO SO AGE EM ESTRITA CONFORMIDADE COM A LEI; B) - OS BENS PUBLICOS NÃO PODEM  SER DOADOS, CEDIDOS, TRANSFERIDOS, 'EMPRESTADOS', OU COMO SE QUEIRA DENOMINAR, A NÃO SER EM HIPOTESES ESPECIFICAS E EXPRESSAMENTE AUTORIZADAS PELA LEI; C) - O ESTADO NÃO PODE DISPOR DO INDISPONIVEL, NÃO PODE DISTRIBUIR BENESSES A QUEM QUER QUE SEJA, POIS E GESTOR DA COISA PUBLICA (RES PUBLICA), DO PATRIMONIO INDISPONIVEL; D) - ATO SEM O SUPEDANEO DE LEGALIDADE E, ASSIM, DESCUMPRINDO AS NORMAS DA FUNÇÃO PUBLICA, AGREDINDO O ORDENAMENTO JURIDICO, DEVE SER ANULADO. PRESERVAÇÃO DA ESPECIE NO SEU HABITAT NATURAL. DEFESA DA FAUNA. A CAPTURA, TRANSPORTE E EXPOSIÇÃO PUBLICA DOS 'BOTOS', VIOLANDO AS LEIS POSITIVAS E AS LEIS DA NATUREZA, AFETARAM O MEIO AMBIENTE (LEI 6.938/81 E LEI 7.643/87), IMPONDO-SE O PROVIMENTO JUDICIAL PARA A PRESERVAÇÃO E PERPETUAÇÃO DAS ESPECIES. NO CASO, CORRETISSIMA A SENTENÇA QUE MANDOU DEVOLVER O 'BOTO COR-DE-ROSA' SOBREVIVENTE AO SEU NATURAL HABITAT (AMAZONIA: RIO FORMOSO). VI - MULTA: SANSÃO MATERIAL POSITIVA, COMO NEXO TUTELAR CONTRA ATIVIDADE NOCIVA, EM CADA CASO, OBJETIVA E JUSTIFICADAMENTE DIRECIONADA PELO JUIZ, CUJOS BALIZAMENTOS BASICOS RESIDEM NO VALOR DA CAUSA E NA CONDIÇÃO ECONOMICA DA PARTE COMPROMETIDA A SATISFAZER O PRECEITO SENTENCIAL. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO PARA REDUZIR O VALOR DIARIO DA MULTA. V - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO, NO MERITO, PARCIALMENTE PROVIDA SOMENTE PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA.

Ainda durante este mês, um grupo de advogados pediu a liberação judicial de um papagaio africano que ficara detido no Aeroporto Internacional Tom Jobim. Inúmeros são os casos envolvendo animais que já tramitaram até mesmo perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.

O chamado “direito dos animais” é uma evolução do liberalismo e do reconhecimento do “outro”, entendendo que os seres vivos, dotados de capacidade de sentir dor e angústia, por exemplo, merecem tratamento paritário com os humanos que, na concepção básica dessa nova corrente jurídica, não desfrutam do “direito” de fazer com terceiros aquilo que não gostariam que fosse feito contra eles. A abordagem é, sem dúvida, inteiramente nova e eletrizante, pois em nosso direito positivo os animais ostentam a condição de coisas, “ semoventes”, passíveis de serem apropriados economicamente.

O Código Civil Alemão é bastante inovador pois reconhece a categoria jurídica “animais” que é intermediária entre “coisas” e “pessoas”. Isto desde 1990 (§ 90a BGB).

No particular, o nosso “novo Código Civil” já nasceu velho, pois considera os animais como bens móveis2. Tal situação, contudo, é um pouco contraditória quando comparada com os incisos I e VII, § 1º do artigo 225 da Constituição Federal3 que tutelam os processos ecológicos essenciais e  protegem os animais contra os maus tratos. Tem sido aceito pela doutrina especializada que o artigo 225, muito embora não seja biocêntrico, assume um “antropocentrismo alargado”, com isto significando que a vida animal desfruta de dignidade própria. Na verdade, após a Carta de 1988 muitas normas cuidando de diversidade biológica e proteção dos animais tem sido editadas, o que demonstra que a tutela dos animais é assunto que “veio para ficar” em nosso ordenamento jurídico.

O legislador do Código Civil deixou passar um excelente momento para se alinhar com as mais modernas legislações sobre a matéria e densificar de forma mais clara a tutela civil dos animais, haja vista que a tutela penal, desde longa data já possui norma e nosso ordenamento jurídico positivo.


1 - TRF 3a Região. Processo: 9000300593/SP. 3a Turma. DOE (SP); 03/02/1992 Pg 57; Relator JUIZ MILTON PEREIRA

2 - Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

3 - Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;  II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;.......VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Comentários
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Maior predador
José Marques Porto 22/07/2009 08:36:19

A espécie humana por não entender que faz parte de um todo (Gaia), se comporta
como o maior e mais insano predador. Destrói a natureza e a si próprio. Não
tem jeito é preciso educar as crianças, os jovens, além termos legislações
adequadas, como também instituições eficazes para punir os adultos
trangressores.
Cuidado com os antrocentrismos
Reuber Brandão 22/07/2009 20:24:36

Prezado Bessa,
Parabéns pelo seu texto. No entanto, algo que deve ser sempre
avaliado nestes assuntos é desvincular interesses e entendimentos de grupos
radicais pautados em sentimentos tipicamente humanos voltados para animais e a
incorporação de dados biológicos que revelem como os organismos realmente
percebem o que chamamos de "maus-tratos", por exemplo. Em um estudo
recente, uma dupla de pesquisadores autralianos demostrou que o corte de
falanges terminais, utilizadas na marcação científica de pequenos vertebrados
(no caso, um lagarto), causa menos stress e perda de qualidade corporal que a
aplicação subcutânea de um tranponder, técnica cada vez mais defendida por
grupos mais preocupados com questões estéticas, baseadas em experiências
humanas, que no entendimento do real sobre a qualidade de vida dos animais. O
que ocorre é que a perda de falanges terminais é algo corriqueiro na vida de
muitos organismos, devido a lutas, ataques de predadores e acidentes. O stress
dos lagartos estudados foi medido pelo nível de corticosteróides no plasma. No
caso de corte de falanges, os níveis de cortiscoteróides voltaram ao normal
após 2hs. Na aplicação de transponders, os níveis de cortiscoteróides
permaneceram altos até 14 dias. Faltam estudos sobre a neurobiologia e
fisiologia de diversos animais. Certas técnicas, como ocorte de falanges ou a
castração, não podem ser entendidas como mutilação. Tratamento
"humano" deve ser dado aos humanos. Sentimentos humanos são estranhos a
vários animais,bem como nossos conceitos de bem estar animal, quando não
baseado em informações técnicas rigorosas, geradas pela pesquisa científica
séria.
Reuber
Paulo Bessa 23/07/2009 07:42:15

A minha preocupação foi expor uma corrente de pensamento jurídico que se
firma dia-a-dia. Pessoalmente, acho que há uma "humanização" de
certos animais, especialmente os domésticos. O tema, contudo, ainda está em
aberto. Um sie como O ECO deve expor o estado atual da discussão e fomentar o
debate, Foi a minha idéia ao escrever o artigo.
Parabéns.
Davis Quinelato 23/07/2009 11:55:58

Caro Colega, Dr. Paulo. Quero parabenizá-lo pelo belo Artigo, que sem dúvidas
alguma muito nos faz necessários para conhecimento do público em
geral.
Certamente contribui para uma reflexão mais profunda para leigos e
principalmente constituintes formadores do conheciemntos
juidicos.

Cordialmente,
Davis Glaucio Quinelato
Advogado
Catanduva/SP
Boto Tucuxi
Ernesto 23/07/2009 14:58:12

Há uma produção cinematográfica sobre a lenda do Boto Cor de Rosa
intitulada
"ELE, O BOTO" cujo protagonista é Carlos Alberto Riccelli,
coadjuvado por Ney Latorraca, Cássia Kiss, entre outros. Se Vossa Excelência
não assistiu, deve assistir
porque vale a pena, o filme é eletrizante, eu
recomendo. Inclusive, até Xuxa Meneghel já compôs uma canção em homenagem
ao Boto Cor de Rosa. Música linda, da melhor qualidade, vale a pena também
comprar o cd. E mais, esse animal é conhecido no Amazonas como Boto Tucuxi. O
recém-falecido manauense Senador Gilberto Mestrinho - que Deus o tenha - era
conhecido por lá como Boto Tucuxi, porque tinha fama de paquerador.
Meu Jesus
! Quantas homenagens a esse animal! Que coisa linda !
Parabéns, Dr.Paulo!
os os amimais do ptoduto do domestico
emanule 08/08/2009 15:23:45

José Marques Porto 22/07/2009
08:36:19

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A espécie humana por não entender
que faz parte de um todo (Gaia), se comporta
como o maior e mais insano
predador. Destrói a natureza e a si próprio. Não
tem jeito é preciso educar
as crianças, os jovens, além termos legislações
adequadas, como também
instituições eficazes para punir os adultos
trangressores.
Cavalos sacrificados em Paraty
Carlos Fernando S. Andrade 29/09/2009 21:06:59

Estimado Dr. Paulo Bessa,

Como jurisconsulto, te direciono uma questão.


Nove cavalos (na verdade 10, pois a égua Princesa estava prenha de 5 meses)
foram sacrificados em Paraty. Uma pena. E triste. Ver animais ‘sadios’
receberem uma injeção na jugular e agonizarem até a morte. Eram usados para
o turismo e para eqüoterapia.
Entre 26 avaliados, aqueles estavam positivos
para a Anemia Eqüina Infecciosa (vírus que só ocorre em eqüinos e é como
uma AIDS - o animal pode ficar infectado e nunca adoecer). A INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 45 (15/06/2004) do Ministério da Agricultura indica sacrifício
ou isolamento dos eqüídeos portadores. Quem decide é o Departamento de Defesa
Animal, após análise das medidas propostas pela Comissão Estadual de
Prevenção e Controle da A.E.I. No caso do proprietário não permitir o
sacrifício, a propriedade fica interditada por tempo indeterminado e o
responsável sujeito a sanção referente aos infratores das normas de Defesa
Sanitária Animal, estabelecido no Código Penal Brasileiro.

Minha dúvida
é: Que sanção é essa?

Pois um cavalo sadio teria o direito de ser
portador, o direito de não ser sacrificado (o direito à vida!), se seu
proprietário se sujeitar à tal sanção.

Grato,
Biólogo, mestre e doutor
em Ecologia
LEPAC (Unicamp em Paraty)
Capivara morre por maus tratos dentro de Unidade d
Luisa Scioli 09/10/2009 16:04:56

Bom noite,
Garimpando pela net ssuntos, leis ambientais, achei este importante
veiculo ligado aos interesses da paz aos animais.

Asiim, diante de uma
situação desesperadora numa unidade de conservação- no Horto Florestal -SP,
queria que visse este video. Trata-de uma capivara que morreu por falta de
cuidados.
segue o Link: http://www.youtube.com/watch?v=D_zakMwFf7Y

se
acherem que é virus, por favor acesse o canal youtube e procure com o titulo''
Capivara morre por falta de cuidados..

Muito obrigada.

Luisa scioli
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