Existe a necessidade de novas leis? PDF Imprimir E-mail
02/06/2009, 15:04
Já expressei por diversas vezes o meu ponto de vista no sentido de que a nossa legislação ambiental básica foi formulada em época na qual não havia atividade econômica significativa, o que propiciava que ela fosse “mais restritiva”, do que se fosse produzida em outro momento histórico. A alteração nas áreas de preservação permanentes feita em 1989 é prova disto1. Por outro lado, os chamados setores produtivos deixaram “correr frouxo” as alterações legislativas que foram introduzidas em sua maioria na chamada “Nova República”. Acreditava-se que as mudanças “não pegariam”. À época, os órgãos ambientais eram muito frágeis, a fiscalização débil e tudo parecia “ficar como dantes no quartel de Abrantes”.

Ocorre que 20 anos após a promulgação das alterações do Código Florestal os órgãos ambientais se fortaleceram, o Ministério Público passou a desempenhar um papel muito ativo na proteção do meio ambiente e as questões referentes às dimensões das áreas de preservação permanente se tornaram centrais no debate sobre proteção ambiental e desenvolvimento econômico.  Debate, evidentemente, é uma força de expressão, pois ainda se está muito distante de uma discussão desapaixonada sobre o tema.

O elemento mais relevante da matéria, em meu modo de ver, diz respeito ao modelo de federalismo que adotamos. Se analisarmos com frieza e realismo, não será difícil identificarmos que os nossos estados membros da federação estão extremamente debilitados, dispõem de poucas rendas próprias e, na prática, dependem de verbas federais para poderem exercer as suas atribuições constitucionais. Não seria exagerado dizer que, hoje, os estados são pouco mais do que meras autarquias territoriais. Formalmente federativo, o nosso modelo político é extremamente centralizador. O Senado Federal, cuja atribuição precípua é a representação dos Estados, é pouco mais do que um “clone nanico” da Câmara dos Deputados. Aliás, o debate sobre o federalismo brasileiro é inexistente, principalmente no Congresso nacional que é “pautado” pelo Executivo e busca alento em uma ou outra CPI, para jogar uma cortina de fumaça nas suas mazelas internas.

A discussão das áreas de preservação permanente envolve uma questão federativa grave, pois conforme consta do artigo 24, VI2 compete à União e aos Estados legislarem concorrentemente sobre florestas. As APP são, certamente, mecanismos de defesa das florestas e do solo, motivo pelo qual com toda justiça são tratadas pelo Código Florestal. Porém, é importante que se diga que o Código Florestal não tem mais a majestade que possuíra outrora haja vista que, nos últimos anos, o seu campo de aplicação veio paulatinamente se vendo diminuído, cito como exemplo a (i) lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000), (ii) Lei de Concessão Florestal (Lei nº 11.284, de 2 de  março de  2006) e (iii) Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006). 

O Código Florestal de 1934 em seu artigo 4º3 definiu as “florestas protetoras” que são as vovós das APP, o antigo Código não estabelecia metragens, mas o conceito e o bem jurídico que deveria ser tutelado. A discussão, portanto, deveria ser feita na base do caso a caso, verificando-se, em concreto, a necessidade da proteção e cabendo ao poder público fixar os limites da proteção. No Código de 1934 jamais se cogitou de florestas em áreas urbanas, tendo ocorrido o mesmo com o de 1965 que, sob as transformações realizadas na Nova República recebeu o parágrafo único do artigo 2º4 cuja confusa redação invadiu frontalmente o âmbito da competência dos Municípios que, por força da “Constituição Cidadã” são entes federados de pleno direito. 

É curioso que, quando da alteração do Código Florestal, vigia a lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 que cuida expressamente do parcelamento do solo urbano e que dispõe sobre áreas não edificantes às margens de cursos d’água estabelecendo que: ”Art. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: ... III- ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.” 5

O intérprete de boa-fé somente poderá entender como legislação específica aquela voltada para o ordenamento do solo urbano e jamais a norma constante do Código Florestal. Ainda que não fosse assim, a norma sobre parcelamento do solo urbano teria prevalecido sobre a do Código Florestal por expressa determinação legal, como se pode concluir da lei de Introdução ao Código Civil6. Existem decisões judiciais que, claramente, afastam a incidência do Código Florestal das áreas urbanas7. Contudo, mesmo a clareza do ordenamento jurídico não é capaz de impedir que centenas de pessoas estejam sendo processadas civil e criminalmente pelo fato de terem autorizado obras e construções “em desacordo com a lei.” 

Quando se fala de federalismo ambiental, não se pode deixar de notar que existe uma grande polêmica sobre o Código Ambiental de Santa Catarina, o qual provavelmente muito pouca gente leu. O centro da discussão é sobre os artigos 115 e seguintes que tratam das áreas de preservação permanente. O artigo 115 dispõe o seguinte:

São consideradas áreas de preservação permanente para efeito da geomorfologia do Estado, pelo simples efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: I - ao longo dos rios ou de qualquer curso de água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja: a) de cinco metros para os cursos de água inferiores a cinco metros de largura; b) de dez metros para os cursos de água que tenham de cinco até dez metros de largura; c) de dez metros acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) da medida excedente a dez metros, para cursos de água que tenham largura superior a dez metros. II - a planície de inundação de lagoa ou laguna; III - as dunas e os campos de dunas; IV - a área de banhado, bem como a faixa de um metro a partir da área de banhado.

Este artigo pode ser comparado com a redação original do Código Florestal, como consta da nota 1. Aparentemente, o Estado de Santa Catarina “flexibilizou” as áreas de preservação permanente, diminuindo-lhes a extensão e, portanto, enfraquecendo a proteção ambiental; porém não houve flexibilização maior do que a da resolução Conama 369/2006.  

Fato é, contudo, que o que está em discussão é mais do que a metragem das áreas de preservação permanente. O que se deve discutir e se, a União com o poder de estabelecer uma legislação geral, pode definir detalhes operacionais a serem obrigatoriamente seguidos pelos Estados. Como espero ter demonstrado acima, a distância de 5 (cinco) metros a ser preservada, tal qual disposto no Código Catarinense, tem origem na redação originária do Código Florestal e não foi arbitrária.

É importante que se registre que há uma antiga tradição do Direito Romano que foi incorporada pelo Direito Português e posteriormente pelo Brasileiro de reconhecer uma faixa ao longo dos cursos de água como res comunnes omniun, coisa comum de todos, e que, no direito brasileiro, tal faixa é de 15 metros, conforme definido pelo Código de Águas.  Assim, para margens de cursos de água existiriam 3 (três) normas aplicáveis, o que não faz sentido jurídico nenhum.  

As alterações que foram introduzidas em nosso Código Florestal a partir da década de 80 do século passado fizeram tábula rasa do direito anterior e impuseram ao particular o dever de proteger o meio ambiente, sem remunerá-lo, pela eliminação de parte utilizável de sua propriedade. Assim, uma primeira questão relevante que o Código de Santa Catarina traz à discussão é qual o limite razoável das limitações a serem impostas ao particular? Outro ponto fundamental é o que deve ser entendido por norma geral? Se entendermos que norma geral é a necessidade de áreas de preservação permanente, não há dúvida de que Santa Catarina agiu de acordo com os preceitos constitucionais. Se nos limitarmos à metragem, diríamos que não. Porém, como já foi demonstrado, as metragens se alteram. Nada impede que, amanhã, o Código Florestal seja modificado para 1 metro ou 500 metros, dependerá da disposição do parlamento. Como ficarão as leis estaduais? O foco do debate em metragens parte da ingênua crença de que as limitações do Código Florestal não serão “abrandadas”. Por outro lado, é importante que os Estados assumam suas autonomias e legislem de acordo com as suas realidades e necessidades, observando parâmetros conceituais e não meramente métricos. O debate aqui é sobre principio da subsidiariedade e federalismo, descentralização política e administrativa.    

O fato de que a questão do Código Ambiental de Santa Catarina tenha sido levada ao Supremo Tribunal Federal é importante, pois poderemos, finalmente, definir os limites do conceito de norma geral em matéria ambiental, o que até aqui tem permanecido obscuro e gerado muitos custos políticos, sociais, ambientais e econômicos desnecessários. Seria relevante e necessário que o STF, definitivamente, enfrentasse a questão das áreas urbanas para que a discussão ambiental se centrasse em políticas ambientais e não em inquéritos civis, ações civis públicas, entendimento do Ministério Público sobre este ou aquele problema, o que é uma distorção muito séria.

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1 - Código Florestal 1965: Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água, em faixa marginal cuja largura mínima será:   1 - de 5 (cinco) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura:    2 - igual à metade da largura dos cursos que meçam de 10 (dez) a 200 (duzentos) metros de distancia entre as margens; 3 - de 100 (cem) metros para todos os cursos cuja largura seja superior a 200 (duzentos) metros. 1. de 30 (trinta) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.511, de 1986) 2. de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.511, de 1986) 3. de 100 (cem) metros para os cursos d’água que meçam entre 50 (cinqüenta) e 100 (cem) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.511, de 1986)
4. de 150 (cento e cinqüenta) metros para os cursos d’água que possuam entre 100 (cem) e 200 (duzentos) metros de largura;  igual à distância entre as margens para os cursos d’água com largura superior a 200 (duzentos) metros;
(Incluído dada pela Lei nº 7.511, de 1986) b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
 c) nas nascentes, mesmo nos chamados "olhos d'água", seja qual for a sua situação topográfica; d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive; f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
 g) nas bordas dos taboleiros ou chapadas; h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, nos campos naturais ou artificiais, as florestas nativas e as vegetações campestres” REDAÇÃO ATUAL . “a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
(Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) 1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) 2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;  (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) 3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) 4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;  (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) 5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;  (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive; f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer  que seja a vegetação. (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) i) nas áreas metropolitanas definidas em lei. (Incluído pela Lei nº 6.535, de 1978)(Vide Lei nº 7.803 de 18.7.1989) Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal,  e nas  regiões  metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo. (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) disponível em http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L4771.htm,visitado aos 28.05.2009.

2 -  Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:....VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

3 -  Art. 4º Serão consideradas florestas protectoras as que, por sua localização, servirem conjuncta ou separadamente para qualquer dos fins seguintes: a) conservar o regimen das aguas; b) evitar a erosão das terras pela acção dos agentes naturaes; c) fixar dunas; d) auxiliar a defesa das fronteiras, de modo julgado necessario pelas autoridades militares; e) assegurar condições de salubridade publica; f) proteger sitios que por sua belleza mereçam ser conservados;  g) asilar especimens raros de fauna indigena.

4 - Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal,  e nas  regiões  metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.
(Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

5 - Nova Redação: “III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;
(Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004)

6 - Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.   § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.  § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

7 - ROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR.  PROCESSAMENTO DE RECURSO ESPECIAL RETIDO (ART. 542, § 3º, DO CPC). POSSIBILIDADE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL.
1. Ação Popular com o objetivo de invalidar todos os atos administrativos referentes à devastação, destruição e desmatamento de Área de Preservação Permanente, situada no Morro da Praia do Sossego, em Niterói/RJ. 2. Para a concessão de Medida Cautelar é necessária a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação, bem como, a caracterização do fumus boni juris consistente na plausibilidade do direito alegado. 3. In casu, sobressai a ausência de demonstração da necessidade da concessão da presente medida, porquanto segundo noticiam os autos à fl. 292 (autos apensos), o parecer assinado por Biológo legalmente habilitado conclui tratar-se de área urbana e não de área considerada de preservação permanente, segundo os critérios da Lei Federal n. 4.771/65. 4. Destarte, à fl.293, consta a autorização do IBAMA para a supressão de vegetação nativa no local, objetivando a construção de um hotel. 5. Embargos de Declaração acolhidos. Decisão indeferitória da liminar mantida. STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe: EEAGMC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR – 8577.  200400989625/ RJ.  PRIMEIRA TURMA. Relator Ministro Luiz Fux.
Comentários
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Ruralista no Eco?
Mariana 03/06/2009 07:33:31

O que houve, o jornal foi vendido?
Na prática é diferente
Flávio 03/06/2009 07:52:08

Um fato que temos que considerar é que o interesse dos governantes sobre
proteção ambiental cai consideravelmente a medida que desce nas esferas de
governo. Isso explica em parte porque as Leis federais são tão detalhadas
quando se fala de meio ambiente. Agora, intrigante é que o modelo Federativo é
levado a discussão justamente quando uma lei ambiental define restrições aos
outros entes federativos. Mais uma vez o Meio Ambiente encarado como um
empecilho.
Resposta
Paulo Bessa 03/06/2009 18:39:51

Que eu saiba não. É pela liberdade de opinião, diferentemente da Senhora
Federalismo
Paulo Bessa 03/06/2009 18:44:13

O meio ambiente não é empecilho. Empecilhos são as leis feitas de qualquer
maneira. O Código Florestal de 34, embora fruto de um regime autoritário,
correspondia a debates anteriores. A Nova República - cujos resultados hoje se
pode ver no Congresso Nacional, foi o reino do centrão e tudo ia sendo feito de
qualwuer jeito, como as normas que mencionei. Ou legislamos com seriedade ou
ficaremos como cachorros correndo atrás do rabo.
É isso mesmo.
Jerônio Alvez 04/06/2009 06:44:02

Cara Mariana, o jornal não foi vendido.
Mas foi alugado.
Abraço$
Federalismo profundo
Marcos 04/06/2009 07:24:21

Não necessariamente "o interesse dos governantes sobre proteção ambiental
cai a medida que desce nas esferas de
governo".
No Paraná, por exemplo,
as restrições ambientais são muito maiores que na União.
O Federalismo num
País com a dimensão do Brasil tem que ser mais discutido.
E acho que os
Estados e municípios têm que enfrentar a questão com mais profundidade,
baseados no art. 24 e §§ e art. 30, ambos da CF.
Sensatez no Eco
Ciro Siqueira 04/06/2009 07:36:37

Ora, ora... o que houve com o Marcos Sá Correa, dormiu?
Resposta à Resposta
Mariana 04/06/2009 07:38:19

Eu não sou contra a liberdade de opinião. Mas quando alguém coloca um bando
de argumentos sem base científica nenhuma (mesmo que com base jurídica, afinal
de contas, essa segunda é bem mais fácil de arranjar) para defender um ponto
de vista que estaria muito melhor na boca de alguém como a Kátia Abreu do que
no conjunto editorial de um jornal como o Eco, que normalmente dá voz à defesa
do meio ambiente, esse alguém deveria esperar críticas.
Regras gerais
João de Deus Medeiros 04/06/2009 08:45:57

A lógica utilizada na argumentação, em varios aspectos, é imprecisa. A
legislação ambiental brasileira não foi formulada numa época em que as
atividades econômicas eram insignificantes. Na década de 30, muito da mata
atlântica, por exemplo, já havia sido comprometida por inúmeras atividades
econômicas. As alterações do Código Florestal de 1989 tiveram um forte apelo
nos desastres ambientais ocorridos exatamente em SC. Não podemos desconsiderar
a história. Remeter a norma geral ao casuísmo do caso a caso (perdão pela
redundância) e querer sepultar o principio da eficácia, notadamente no caso da
definição de faixas de APP. No caso de matas ripárias, por exemplo,
dependendo da função ambiental avaliada, a metodologia científica nos remete
a intervalos extremamente generosos, logo inviável querer uma norma geral
determinada no caso a caso. Ao contrário do que muitos afirmam, há farta
fundamentação científica para a definição das faixas mínimas de
vegetação ripária protetora.
defender que uma lei sobre parcelamento de solo
deve prevalecer sobre o Código Florestal é, no mínimo, contraditório. Se o
Código Florestal se propõe como norma geral de aplicação nacional, leis
especificas devem nele ter o referencial primeiro.
Também necessário superar
esse argumento simplista de que critica o Código de SC quem não o leu. Esse é
o argumento recorrente dos seus defensores. Da mesma forma os problemas desse
Código vão muito além das faixas de APP. Outros artigos afrontam de forma
direta a Constituição Federal. Quem leu o Código por certo já percebeu. Bom
lembrar também que a imposição ao particular de também defender e proteger o
meio ambiente é determinação da Constituição Federal; seria correto dizer
que, em certos aspectos, o Código Florestal já antecipou determinações que
ficaram depois consolidadas na CF de 88. Isso, SMJ, é ponto positivo ao Código
Florestal e não o inverso. Defender o código de SC sob o argumento de que
amanhã o Congresso Nacional pode mudar tudo soa até caricato. Se o Congresso
pode mudar, a ele deveria ser remetido várias das ditas inovações do Código
catarinense, e ai reside um dos sérios problemas com a aprovação do mesmo
pela Assembléia de SC. Mas sob certa ótica o autor tem razão, afinal amnhã o
mundo também pode acabar, e ai diferenças de faixas de 5 a 30 m realmente se
tornam irrelevantes.
Por uma consistência e uniformização jurídica ambi
João Vidal 04/06/2009 09:20:48

Critérios técnicos a parte para determinação de faixas de preservação, o
debate é de extrema relevância para inciarmos uma definição quanto a
uniformização de entendimentos jurídicos sobre as limitações e
intervenções em áreas de APP. Realmente o que falta é um consenso
legislativo quanto as aplicações das normas e repercussão no meio ambiente.
Concordo que o Código Florestal já não é parâmetro para muita coisa e
perdeu o bonde da nova história de interesses econômicos incomparáveis à
época de sua promulgação.
O Código de SC, certo ou errado, é um excelente
exercício de reflexão para estabelecer um marco da necessária uniformização
do que é meio ambiente e preservação sob o viés normativo.
República de vira-latas.
Anônimo 04/06/2009 16:33:18

O debate parece interessante, mas, como já tive oportunidade de dizer aqui em
outras ocasiões, enquanto a "DEMOCRACIA DO PFL" continuar a prevalecer
no Brasil, muito pouco ou quase nada poderá ser efetivado como deveria. De um
lado, a sociedade clamando legitimamente por uma verdadeira democracia que
satisfaça todos os setores em todos os ramos. Do outro lado, infelizmente,
encontraremos os falsos democratas permanentemente atuando no sentido de fazer
valer a liberdade econômica para lucrar e/ou lucrar. É preciso que se diga que
o termo "liberdade econômica" não é sinônimo de
"DEMOCRACIA". Precisamos repetir isso SEMPRE. O esforço concentrado no
sentido de confundir a opinião pública atua diuturnamente, na mídia
inclusive, e conta com a complacência de certas autoridades que costumam
misturar o PÚBLICO COM O PRIVADO, sob a égide da "constituição
cidadã". O senhor mesmo reconhece esse fenômeno, Dr. Paulo, quando deixa
expresso que setores produtivos deixaram "correr frouxo" diante de
alterações legislativas supostamente relevantes em matéria ambiental. Eu digo
que esses chamados setores produtivos, deixam qualquer coisa "correr
frouxo" sempre que os interesses deles se encontram ameaçados. Agem assim
em qualquer ocasião, em qualquer setor, faça chuva ou faça sol. E o povo
brasileiro, além de covardemente manipulado e desmoralizado, continua sendo
exortado a agir como cachorros correndo atrás do próprio rabo; expressão
utilizada pelo senhor.
Precisamos repetir incessantemente:
DEMOCRACIA NÃO
É SINÔNIMO DE LIBERDADE ECONÔMICA! JAMAIS SERÁ!
E digo mais ainda, Dr.
Paulo de Bessa Antunes, desse mato não sai cachorro.(Por enquanto)
Paulo Bessa 05/06/2009 08:20:18

Pessoalmente desconheço órgão de imprensa que tenha dado espaço ao debate
sobre APP e o Código de Santa Catarina como O ECO tem dado. Fico feliz de poder
expor minhas idéias em tal "folha". Argumentos grosseiros e
deselegantes como se O ECO tivesse sido "vendido" ou "alugado"
dizem da educação de quem os formula e não de seu conhecimento sobre o
tema.
A questão suscitada pelos "ruralistas" é real e não mera
vontade de destruir o ambiente. Uma das questões que levaram ao código de 1934
foi o fato de que a diversidade biológica brasileira - hoje valorizada - à
época era vista como um entrave à produção industrial de madeira, pois a
grande variedade dificultava uma produção em escala, fazendo com que muitas
árvores "inaproveitáveis" fossem cortadas. De fato, na década de 30
houve uma modernização legislativa que tinha por finalidade o aproveitamento
dos recursos naturais como recursos econômicos. Assim, a década de 30 produziu
o Codigo Florestal, o Código de Águas e o Código de Minas. Houve,
igualmente, significativa mudança Constitucional com a nacionalização dos
potenciais hidrelétricos. Buscava-se, então, por meio de instrumentos modernos
avançar na atividade econômica. Também à época da "gloriosa"
ocorreram mudanças semelhantes, novo Código de Minas e novo Código Florestal.
Os objetivos eram bastante claros, produzir mais e melhor.
O Código de 1965
tornou mais evidente a necessidade de preservação das margens de rios não
navegáveis, haja vista que nos rios navegáveis a propriedade das margens é do
estado.
Uma leitura sistemática do Código Florestal (65) demonstra que ele
tem por objetivo tutelar à propriedade rural. Veja-se, por exemplo, a Reserva
Florestal Legal que é parte integrante da propriedade rural ou florestal.

SantaCatarina, devido às suas condições históricas e geográficas possui
caracteristicas muito peculiares: (a) muitas áreas protegidas (topos de morro,
inclinação superior a 45º, litoral e margens de rios) e (b) pequenas
propriedades rurais que se parcelam quase que ao minifundio devido à sucessão
legítima e outras formas de parcelamento da propriedade rural.
Muitas vezes,
a enorme quantidade de diferentes formas de proteção torna o solo quase que
totalmente fora da atividade econômica, sobretudo se analisarmos a necessidade
de que parte da terra seja deixada em repouso para produção futura.
O código
de Santa Catarina é, no fundo, uma denúncia de tal situação. Curiosamente,
os setores urbanos que não vivem o problema e nem estão dispostos a
discutí-lo, partem do pressuposto de que houve uma conspiração malévola
contra o meio ambiente e não querem ouvir o argumento de quem sofre o problema
e, muito menos, compensar os prejudicados. Se há um benefício para a
coletividade em geral, não me parece justo que os ônus sejam suportados só
por uma parte da sociedade, como se retende fazer com os pequenos agricultores
de Santa Catarina.
Infelizmente, a nossa sociedade não debate os seus temas
fundamentais - este certamente é um tema relevante - e, assim, leis são feitas
sem qualquer compromisso com o mundo real, gerando incertezas e inseguranças.

É possível saber as áreas necessárias para proteção das margens dos
rios, existem meios técnicos para tal. É isto que deve ser incentivado, os
órgão de recursos hídricos podem demarcar com muita certeza as faixas
marginais de proteção - FMP e estas devem ser observadas e, inclusive,
averbadas no Registro de Imóveis. Havando a inviabilidade econômica de um
terreno, a´única solução legítima é que o estado indenize o proprietário,
pois o benefício da coletividade não deve implicar em desigualdade para o
indivíduo.
Obviamente que a questão suscitada de liberdade econômica é ina
propriada, pois a propriedade é matéria regulada pela lei e não pode ser
exercida em desacordo com a norma.
Agradeço àqueles que se dispuseram a
perder parte preciosa de seus tempos comentando o artigo. Lamento que alguns
poucos tenham duvidado da honestidade de O ECO. Para eles só posso lembrar da
frase do filósofo árabe de Ipanema, IBrahim Sued: "Os cão ladra e as
caravana passa"
simplificação da produção
Flávio 05/06/2009 14:09:48

Caro Autor na minha modesta opinião há diversas diferenças de interpretação
que são fundamentais numa nova forma de ver o meio ambiente e a produção
agrícola.
- Propriedades não são somente porções definidas de terra a
serem limpas e cultivadas
- Atividade econômica não é somente aquela baseada
na agricultura tradicional, que necessita de corte raso.
- Responsabilidade
ambiental deveria ir além do direito de propriedade
- Condições de
produção agrícola vai muito além de disponibilidade de área para
plantio.
A manutenção das APPs e Reservas Legal são estratégicas para a
manutenção da propria produção agrícola.
Dúvidas
Ernesto 05/06/2009 14:21:51

Dr. Paulo,

Acredito que a vida de um homem público cheio de afazeres e
responsabilidades, inevitavelmente reserve para ele aborrecimentos oriundos da
desinformação, o que ocasiona um permanente dissabor. Por esta razão, ciente
de que V.Exa é um cumpridor obstinado de todas as responsabilidades pessoais,
profissionais e funcionais, gostaria de pedir permissão para fazer duas
perguntas relativas ao exercício profissional de V.Exa. As perguntas que
gostaria de fazer são estritamente técnicas, não são perguntas de caráter
pessoal, até porque não me preocupo com a vida íntima das pessoas.Quero
deixar claro que só as farei se contar com a permissão de V.Exa. São
justamente nessas ocasiões em que as pessoas têm a oportunidade de se
expressar, esclarecer e mostrar uma realidade desconhecida por pessoas que fazem
um mau juízo com relação aos nossos atos.O senhor não deve explicações a
quem quer que seja, mas, seria muito importante que fosse possível
V.Exa.responder a essas indagações que pretendo fazer.

Desde já agradeço.
correspondencia
Gabriel 06/06/2009 08:26:21

muito grato pela noticia. Gostaria de corresponder com voces sempre.
Sou
Mozambicano e formador do Instituto de Formacao de Professor, lecionando a
cadeira de Metologia de Ciencias Naturais.
Gostaria de receber materiais
relacionados com A Biologia na suas diversas areas, se possivel.
Espero a vossa
compreensao.
Gabriel Muambisse-
Gabriel 06/06/2009 08:27:22

muito grato pela noticia. Gostaria de corresponder com voces sempre.
Sou
Mozambicano e formador do Instituto de Formacao de Professor, lecionando a
cadeira de Metologia de Ciencias Naturais.
Gostaria de receber materiais
relacionados com A Biologia na suas diversas areas, se possivel.
Espero a vossa
compreensao.
Gabriel Muambisse- gmuambisse@hotmail.com
OS CÃES LATIRAM, E NOSSAS ARAUCÁRIAS ONDE ESTÃO ?
eduino de mattos 08/06/2009 09:21:26

DR.PAULO BESSA, a sua idéia é ótima,
VAMOS DEBATER O FEDERALISMO AMBIENTAL
!
mas vamos começar pelos MUNICIPIOS pois estes são o primeiro ente da
federação,os CRIMES AMBIENTAIS GRAVES acontecem nas gestões, e o executivo e
legislativo ficam inpunes ! estes não deveriam perder os direitos politicos
?

dr. paulo eu acompanhei aqui A DEVASSA NAS NOSSAS MATAS DE ARAUCÁRIAS,na
década de 50 sem os minimos critérios para levar a madeira para construir
BRASILIA onde hoje estão as bancadas DA ESPECULAÇÃO IMOBILIÁRIA,DOS
MADEIREIROS, DAS MINERADORAS, DOS PECUARISTAS, DAS TELECOMUNICAÇOES, DOS
LABORATÓRIOS,DOS VENENOS AGRICOLAS, ETC. ETC.
o movimentos ambientalista de
todo o país sabe quem são, EM BRASILIA OS INIMIGOS E AMIGOS DO MEIO AMBIENTE
!

aqui no sul nós também temos um ditado "ONDE HÁ FUMAÇA HÁ
FOGO"
e nós sabemos que o que está acontecendo em nosso ESTADO IRMÃO
santa catarina é uma aberração ! E QUEM ESTÁ POR TRÁS É TODA A BANCADA DO
PMDB,congresso e senado, e mais utilizando os pequenos acricultores como
"BUCHA DE CANHÃO" ISTO NÃO É DEMOCRACIA ISTO É IMPERIALISMO
!

eduino dwe mattos
conselheiro do conselho do meio ambiente
porto alegre rs
Debate crítico
frederico binato 08/06/2009 11:37:19

O ponto crucial é o debate desapaixonado, crítico. Os ruralistas se acham os
donos do mundo, se veem em verdadeiros feudos. Os ambientalistas, por outro
lado, dão enfoque constitucional, sem, contudo, dar à constituição feição
interpretativa atual. Infelizmente, o Congresso, há muito, já deixou de ser
uma casa de ideias, para ser uma casa pautada exclusivamente em interesses
pessoais ou corporativos.
Respeito à coisa pública
Ernesto 08/06/2009 16:11:45

Dr. Frederico Binato,

Parabéns pela lucidez em tão poucas palavras.
Concordo com absolutamente tudo o que o senhor relatou aqui.
Apenas
complementando as vossas palavras, gostaria de dizer que, infelizmente, aqui no
Brasil, ainda existem certas autoridades comprometidas com "os dois lados
dessa moeda".
Veja bem, eu não estou me referindo aos ruralistas e muito
menos aos ambientalistas. Estou me referindo a agentes públicos, investidos de
garantias e prerrogativas constitucionais, que "prestam serviços" para
os dois lados, concomitantemente. Em um certo momento, no horário do
expediente, eles "atuam" na defesa da sociedade, "zelando pela coisa
pública". Já nas horas vagas, eles se dedicam à prestação de serviços
particulares, no intuito de satisfazer e solucionar interesses privados,
recebendo dinheiro por isso. No ramo do direito costumamos nos deparar com essa
triste realidade.
A mosca na sopa
Chico Bento 02/07/2009 07:48:32

Ernesto, o dedo foi na ferida agora. Doeu...
federalismo ambiental
Afra Balazina 19/08/2009 11:54:14

Dr. Paulo Bessa, gostaria de entrevistá-lo sobre esse assunto, federalismo
ambiental. Em que número posso telefonar para conversarmos?
Grata,
Afra
Balazina
A reserva legal é um serviço ambiental
Darci Bergmann 08/12/2009 18:23:43

O cipoal de leis ambientais precisa de medidas práticas. No caso da Reserva
legal o próprio Estado, nas suas esferas administrativas, nunca cumpriu à
risca o Código Florestal de 1965. Muitas vezes protagonizou o desrespeito à
lei com ocupações impróprias de àreas que deveriam ser preservadas. Outras
vezes fez vistas grossas ante à especulação imobiliária desenfreada.Morros,
restingas, banhados e outras formações foram ocupados, aterrados e drenados à
guisa de "saneamento ambiental".
Entendo que um estado realmente
democrático e de direito deve fazer cumprir as leis. Sou a favor da reserva
legal, pois ela nada mais é do que a reserva de um espaço do território que
deve prestar serviços ambientais a toda a sociedade. Esses serviços são tão
importantes quanto o alimento, as matérias primas, etc. A qualidade da água, o
sequetro de carbono, a conservação do solo são imprescindíveis para a nossa
e as futuras gerações. Esses serviços ambientais são o escopo da
manutençaõ da reserva legal e das áreas de preservação permanente (app).
Mas serviços devem ser remunerados e todos os beneficiários, sejam
proprietários rurais, sejam citadinos, devem arcar com os seus custos. Assim,
proponho algo prático para que se faça o cumprimento da lei nº4.771, de
15/09/1965, no que pertine à reserva legal e apps. A criação de um Fundo para
Reserva Legal, uma espécie de "previdência ambiental". Os recursos
podem advir de uma pequena taxa sobre as transações bancárias, imposto sobre
artigos supérfluos e/ou danosos à saúde e meio ambiente como bebidas
alcóolicas, cigarros, etc. Talvez até um pequeno percentual sobre o lucro das
instituições financeiras.
Com os recursos do Fundo Ambiental, seria
financiada a implantação da reserva legal em cada propriedade rural e os
proprietários terão uma compensação financeira anual, pelos serviços
ambientais de cada hectare preservado. No mundo inteiro já existem
experiências bem sucedidas nessa área e mesmo aqui no Brasil. Até municípios
evoluídos ambientalmente já concedem abatimento de IPTU para áreas urbanas
que preservam a arborização.
Sejamos práticos.
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