EIAs e nova localização de usinas PDF Imprimir E-mail
21/10/2008, 17:29
Muita polêmica tem surgido em relação às hidrelétricas do Rio Madeira. A mais recente diz respeito a uma nova localização da hidrelétrica de Jirau e, também, sobre o fato de que os pareceres técnicos do Ibama teriam sido negativos e recomendada a não implantação da usina. Neste artigo, pretendo examinar as questões acima mencionadas, de um ponto de vista abstrato e teórico, haja vista que não conheço os estudos, muito menos o processo de licenciamento ambiental e, caso os conhecesse, não faria o artigo.

A relocalização da usina em local que é cerca de 10 km distante do originariamente imaginado e tratado pela Licença Prévia é uma conseqüência lógica e esperada de um procedimento de licenciamento ambiental que, em meu ponto de vista, começa pelo fim.  A ”hora da buzina” era mais coerente, pois era um “programa que acaba quando termina”. De fato, a Licença Prévia é uma licença que corresponde à fase preliminar de planejamento, conforme consta do decreto 99.274/6 de junho de 1990, artigo 19, I:  

“Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento de atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo.” Penso que, nos estritos limites da norma regulamentar, a Licença Prévia da Usina Jirau deveria ser expedida da seguinte forma: “autorizar o prosseguimento de estudos para implantação de usina hidrelétrica no Rio Madeira entre as coordenadas tais e quais, a serem mais bem definidas quando da concessão da Licença de Instalação e após a realização de Estudos Prévios de Impacto Ambiental”.

Contudo, o modelo que vem sendo adotado pelo Ibama exige a apresentação do EIA antes da concessão da LP, fato que complica a localização precisa do empreendimento, haja vista que toda uma série de questões ainda não foram decididas e, necessariamente, o EIA se transforma em uma análise feita sobre hipóteses e não sobre um projeto concretamente deliberado. Decorre daí que não é surpresa que o empreendedor, após analisar concretamente o projeto a ser implantado, tenha decidido por outro “endereço”, muito embora na mesma rua.  Recente Instrução Normativa do Ibama manteve a exigência de EIA no processo de concessão da LP1.

Certamente, 10 km é uma distância muito relevante, quando se trata da região Amazônia, na qual a biodiversidade é enorme. Contudo, não deve ser desconsiderado que a Resolução nº 001 de 23 de janeiro de 1986 do Conselho Nacional do Meio Ambiente estabelece no inciso III do artigo 5º que o EIA deve considerar as repercussões do empreendimento a ser instalado nas áreas de influência direta e indireta do projeto, tendo por base a bacia hidrográfica na qual ele seria implantado: “Artigo 5º - O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais: .....III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza.”

Dado que o deslocamento pretendido está contemplado na mesma bacia hidrográfica, em tese, a nova localização teria sido analisada pelo EIA que teria estabelecido a sua caracterização ambiental. Não haveria, portanto, necessidade de um novo EIA mas, isto sim, apenas a necessidade de complementação relativa ao local no qual, de fato, a atividade viria a ser implementada.

Volto a afirmar que, aqui, estou expondo um ponto de vista em tese, pois na hipótese de que o EIA não tenha caracterizado adequadamente a AID (Área de Influência Direta), outros estudos se fariam necessários. Desta forma, parece-me que, em tese, nada impediria a mudança de localização do empreendimento desde que a nova localização fosse feita na mesma bacia hidrográfica e que na caracterização da AID o local tivesse sido contemplado adequadamente. O órgão ambiental, contudo, deveria exigir estudos complementares que aprofundassem a caracterização da real área de implantação.

No que se refere à manifestação, em tese, desfavorável da equipe técnica que examina o procedimento de licenciamento ambiental, em minha opinião, tal fato não impressiona. A equipe técnica responsável pela análise do empreendimento não é a responsável pela concessão da licença ambiental; o seu trabalho é o de emitir uma opinião técnica a respeito do empreendimento com vistas a subsidiar a tomada de decisão do responsável pela emissão da licença ambiental que, não está obrigado a adotá-la. Pois, se não fosse assim, o responsável pelo licenciamento seria a equipe técnica e não o responsável último pelo órgão ambiental.

Na concessão do licenciamento ambiental há, evidentemente, um determinado grau de juízo de conveniência e oportunidade. Não se diz com isto, que a equipe técnica é dispensável, ou que o seu papel é secundário no licenciamento ambiental. Não, ao contrário! Seu papel é fundamental. Contudo, em não raras vezes, as equipes técnicas extrapolam os seus limites e lançam pareceres baseados em convicções íntimas e não na análise dos elementos contidos nos autos. Felizmente, trata-se de uma raridade. Quanto mais o parecer se distanciar de questões de ordem política e social, tanto mais aumentam as suas chances de ser adotado como razões de decidir pelo gestor do órgão ambiental.

Esta situação está bastante clara na Instrução Normativa 118/20082. O parecer, portanto, não é vinculante. É claro que é preferível que as opiniões técnicas sejam a base das decisões administrativas, contudo, é importante que se observe que a discricionariedade administrativa admite uma gama de soluções possíveis, não havendo em matéria de administração pública, uma decisão “certa”. Desde que não haja violação de normas legais, há um leque de opções que o administrador pode adotar. Fosse vinculante a opinião técnica, não haveria necessidade de “direção política” da administração.


1 - INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 184, DE 17 DE JULHO DE 2008

2 - “Art. 24 A DILIC emitirá Parecer Técnico Conclusivo sobre a viabilidade ambiental do empreendimento, e o encaminhará à Presidência do Ibama para subsidiar o deferimento ou não do pedido de licença. Parágrafo Único: O parecer técnico conclusivo deverá ser disponibilizado no site do Ibama/Licenciamento.”

Comentários
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Dúvida
Rutêncio de Valois 21/10/2008 21:34:29

Caro Doutor, parece ter havido um conflito entre o Decreto 99.274/90 e a
Resolução CONAMA 237/97, pois esta em seu art. 8º determina que a licença
prévia aprova a localização do empreendimento. Em atividades econômicas
sujeitas a outras licenças (que não a ambiental), o poder público costuma
expedi-las quando a localização do empreendimento ainda não foi determinada?
Poderia eu solicitar licença prévia para instalar uma usina nuclear em um
município extenso, cujo território se localizasse em uma única bacia, para
então decidir onde exatamente o empreendimento seria construído? Não lhe
parece que a legislação pertinente foi concebida prevendo a possibilidade
(quase nunca concretizada) de se negar a licença prévia?
Paulo Bessa 22/10/2008 08:33:52

Prezado,

Inicialmente, não há conflito entre decreto e Resolução, pois
hierarquicamente os decretos são superiores às resoluções. Logo, o Decreto
sempre prevalecerá sobre a Resolução.
Se os estudos ambientais são
consistentes e identificam com firmeza a AID, não há problema em novas
localizações, pois os estudos já as contemplam. Basta um aprofundamento.
Aliás, quem conhece licenciamento ambiental sabe que, com muita frequencia,
são realizadas alterações locacionais.
Grato pelo es~tímulo ao
debate
Paulo
Eustáquio Mendes 22/10/2008 11:08:59

Sim, alterações locacionais são comuns, mas não de quase dez
quilômetros...confiram com o Ibama.
Confira no Google Earth
Paulo Brandao 23/10/2008 12:15:33

Localize Porto Velho. Meça 10 km no Rio Madeira em uma escala compatível com a
imensidão do Rio. Qualquer leigo não vai admitir que possa ter havido GRANDES
alterações em relação ao estudo realizado.
Confira no Google Earth. É pena
que não possa colar a imagem neste comentário.
eu conheço
Rutencio de Valois 23/10/2008 12:48:43

A freqüência de alterações locacionais é inversamente proporcional à
qualidade dos estudos prévios e à seriedade do empreendedor. A Terra é bem
maior do que o rio Madeira, ainda assim, se eu estivesse 10km acima do nível
onde me encontro, não estaria vivo a não ser que estivesse em um avião
pressurizado. A costa brasileira também é imensa, se o oceano avançasse 10 km
baixada fluminense adentro, a área inundada seria insignificante face ao
tamanho de nosso litoral. Ainda assim, há quem se importe.
Paulo Bessa 24/10/2008 12:35:03

Respondendo a todos que me honraram com os comentários.
Realmente acho 10 km
uma distãncia enorme: tanto para deslocamentos de empreendimentos, como para as
chamadas "zonas de amoprtecimento". vale o mesmo argumento, 10 km para
cima, só com presurização. Ao everest (8 mil e pouco0 pode-se chegar sem
oxig~enio suplementar mas é complicado.

Como afirmei e reafirmo, não
conheço o caso. Se o estudo é ruim, deveria ter sido devolvido, ou a licença
negada. Se foiconcedida, em tese, é porque o estudo é bom. Se não for,
mande-se para quem de direito apurar o que houve.
o que me parece mais
importante é a maneira pela qual estão sendo tratadas as licenças prévias
que, na prática, dispensam as outras licenças. O sistema não foiconcebido
para ser assim. Contido, vem se complicando cada vez mais e, com pouco
efici~encia e legitimidade. temas aliás que já tratei em O ECO.
É pena que
os debates só ocorram ex-pos facto.
Paulo Bessa 24/10/2008 12:35:30

ERRATA: Ex-post facto
nome localização de três hidrelétricas
lucas 26/10/2008 16:09:15

mande o mais rápido pucivel essa resposta!!!!!
Eustáquio Mendes 28/10/2008 07:33:25

ex-post facto? http://www.oeco.com.br/index.php/reportagens/37-re
portagens/19318-o-embaraco-juridico-de-jirau
td que precisa
linda gata 28/10/2008 19:30:23

td que eu preciso esta nesssa pagina .gt d fz sx beijos abracos






28/10/08
*****...
Aninha 09/04/2009 13:30:31

eu kero saber aonde tem hidréletrica ...só isso pow...]
brigaduulll
qual é a melhor area para uma hidréletrica?
jamih 01/06/2009 15:36:54

rapido por favorr
A RELOCALIZAÇÃO DE JIRAU
sulema mendes de budin 29/06/2009 21:29:31

Dr. Paulo:
Respeito o seu conhecimento técnico juridico e sua opinião.
Porém, se me permite, há dois pontos fundamentais a serem considerados.
Primeiro as leis ambientais são um novo Direito, com novos princípios, além
daqueles do Direito comum, entre os quais o da Precaução que, em síntese,
estabelece:na dúvida, pró natureza. Segundo, o senhor mesmo afirma que não
conhece a região. Isso, com todo o respeito, limita as suas conclusões, porque
"o direito segue o fato" e, não por acaso, se inicia uma petição com
o relatol dos fatos.
Gostaria muito de conversar pessoalmente com o senhor, se
isso for possível. Moro no Rio, o que facilita o contato. Grata pela
atenção,

Sulema Mendes de Budin (advogada, ambientalista e consultora em
meio ambiente)
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